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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4004746-16.2026.8.26.0361

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4004746-16.2026.8.26.0361
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OZANI DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da controvérsia. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação, observado o mesmo mínimo. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4004746-16.2026.8.26.0361/SP AUTOR : MARIA OZANI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO GUIMARÃES DE PAIVA (OAB SP168259) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) ADVOGADO(A) : FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OZANI DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da controvérsia. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação, observado o mesmo mínimo. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se.