Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OZANI DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da controvérsia. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, observado o mínimo de 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação, observado o mesmo mínimo. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.