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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0001272-39.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0001272-39.2026.8.26.0577

Ementa

Processo 0001272-39.2026.8.26.0577 (processo principal 1031919-39.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.L.S.F. - J.C.F.J. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de págs. 77/79, que contou com a manifestação favorável do Ministério Público (pág. 89). Nos termos do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até o integral pagamento do débito. Aguarde-se o cumprimento da avença (última parcela em 15/07/2028). Havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de honorários parciais ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, assinalando o item 5 "outros" e descrever "art. 922, CPC - suspensão do cumprimento de sentença pela convenção das partes". Em caso de levantamento da suspensão, caberá ao cartório a inclusão da movimentação específica, nº 12066. Decorrido o prazo para tanto, deverá a parte exequente comunicar ao Juízo o cumprimento do acordo, a fim de que seja extinto o feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, decorrido o prazo de 10 dias do vencimento do pactuado, darei por cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0001272-39.2026.8.26.0577 (processo principal 1031919-39.2022.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - A.L.S.F. - J.C.F.J. - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo de págs. 77/79, que contou com a manifestação favorável do Ministério Público (pág. 89). Nos termos do artigo 921, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até o integral pagamento do débito. Aguarde-se o cumprimento da avença (última parcela em 15/07/2028). Havendo requerimento expresso, fica deferida a expedição de honorários parciais ao advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, assinalando o item 5 "outros" e descrever "art. 922, CPC - suspensão do cumprimento de sentença pela convenção das partes". Em caso de levantamento da suspensão, caberá ao cartório a inclusão da movimentação específica, nº 12066. Decorrido o prazo para tanto, deverá a parte exequente comunicar ao Juízo o cumprimento do acordo, a fim de que seja extinto o feito, independentemente de nova intimação. No silêncio, decorrido o prazo de 10 dias do vencimento do pactuado, darei por cumprida a obrigação, com a consequente extinção da execução. Int. - ADV: MARIA DE FATIMA NAZARE LEITE (OAB 133890/SP), ANDERSON DA SILVA SANTOS (OAB 441780/SP), RAFAEL GUSTAVO DA SILVA (OAB 243810/SP)