Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o precatório ter sido expedido em nome da parte não exclui a titularidade do advogado para o recebimento dos créditos oriundos dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 23 do Estatuto da Advocacia. 2. O crédito consubstanciado nos honorários de sucumbência pertence ao advogado, que detém o direito material de executá-lo ou, se assim o preferir, cedê-lo a terceiro. 3. O cessionário, no processo de execução, não necessita da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, podendo, inclusive, promover a execução, ou nela prosseguir, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos. 4. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para dar continuidade ao julgamento da Apelação. (REsp n. 1.220.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 16/3/2011.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a plena validade da cessão de crédito celebrada por instrumento particular assinado eletronicamente com certificado digital, sendo perfeitamente apta a produzir efeitos processuais para fins de substituição e habilitação do crédito: A cessão de crédito formalizada por meio eletrônico e assinada digitalmente afigura-se válida e eficaz para instruir o pedido de habilitação e substituição no polo ativo do cumprimento de sentença. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005895-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): CARLA VIAN PELLIZER SEREA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s):CACIRLENE LACERDA VIRGENS, ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por fundo de investimento contra decisão que indeferiu o pedido de homologação de cessão de crédito celebrado por instrumento particular eletrônico, ao fundamento de ausência de escritura pública, nos termos do Decreto Judiciário nº 767/2023 do TJBA. A decisão agravada também deferiu o destaque de honorários contratuais de 30% ao advogado do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: saber se é válida a cessão de crédito formalizada por instrumento particular com assinatura digital, para fins de registro no cumprimento de sentença envolvendo precatórios; e saber se o Decreto Judiciário estadual pode exigir escritura pública como condição de validade da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que pode ser realizado por instrumento particular, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A Resolução CNJ nº 303/2019, alterada pela Resolução nº 482/2022, autoriza os tribunais a exigir escritura pública apenas para efeito de registro, sem invalidar cessões anteriores por instrumento particular. 5. No caso concreto, houve assinatura digital válida, certificada pela ICP-Brasil, e posterior anuência expressa do cedente, confirmando a validade e lisura da cessão. 6. Verifica-se risco de levantamento indevido do crédito pelo cedente, justificando a tutela recursal anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito pode ser formalizada por instrumento particular com assinatura digital válida, independentemente de escritura pública. 2. A exigência de escritura pública para fins de registro da cessão de precatório não invalida cessões previamente formalizadas por meio eletrônico, com certificação digital, desde que haja ciência e concordância do cedente." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 14; CC, arts. 104 e 168, p.u.; CPC, arts. 15 e 139, I; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 42, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.896.515/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 11.04.2023; STJ, REsp nº 2.134.332/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, 3ª Turma, j. 23.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005895-14.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e como agravados INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.