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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0000529-13.2014.8.05.0099

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000529-13.2014.8.05.0099
Inteiro teor

Ementa

A SOARES, requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID nº556113681. Instado a manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, através da petição de ID nº 571658044 Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 556113681 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, incontinenti, ausência de interesse recursal, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado, de acordo com a ordem de antiguidade e em obediência à Portaria nº 03/2024. Proceda a secretaria à alteração de classe para cumprimento de sentença. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000529-13.2014.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: FLORACI DA SILVA SOARES Advogado(s): RAFAELA PORTO BRITO SANTOS (OAB:BA50569) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA FLORACI DA SILVA SOARES, requereu o cumprimento da sentença, tendo juntado os cálculos, através do ID nº556113681. Instado a manifestar, o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora, através da petição de ID nº 571658044 Conforme evidencia o instrumento de procuração, o profissional que subscreve a petição está devidamente investido de poderes para firmar acordos e transigir. Assim, não vislumbrando a existência de qualquer vício de consentimento, HOMOLOGO os cálculos apresentados, conforme planilha de Id nº 556113681 , para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 487, inciso III, "a" do Novo Código de Processo Civil). Sem custas, em virtude de isenção legal. Certificado o trânsito em julgado, incontinenti, ausência de interesse recursal, expeça-se a correspondente requisição de pagamento, conforme solicitado, de acordo com a ordem de antiguidade e em obediência à Portaria nº 03/2024. Proceda a secretaria à alteração de classe para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibotirama/Ba, datado e assinado eletronicamente. RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER Juiz de Direito mpm