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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002775-49.2023.4.04.7112

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002775-49.2023.4.04.7112
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E GRAFITE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/11/2000 a 13/11/2019 e, por conseguinte, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial técnica; e (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado como auxiliar de fábrica pela exposição aos agentes ruído e grafite.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando constam nos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos regulares emitidos pela empregadora, os quais gozam de presunção de veracidade.

4. O PPP é o documento legalmente previsto para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, sendo inviável a sua desconsideração ou substituição por perícia similar quando a empresa ativa apresentou documentação contemporânea.

5. O reconhecimento da especialidade pelo agente físico ruído exige exposição a níveis superiores aos limites de tolerância de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, o que não ocorreu no caso, em que a intensidade aferida foi de 82,0 dB(A).

6. A exposição ao agente químico grafite, de forma qualitativa, não enseja o enquadramento especial por ausência de previsão legal específica nos decretos regulamentadores ou na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).

7. O princípio da aquisição processual determina que a prova produzida pertence ao processo, cabendo ao juiz ponderar sua suficiência para o julgamento da lide, de modo que o mero descontentamento da parte com o resultado não justifica a realização de nova perícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por empresa ativa goza de presunção de veracidade, sendo inviável a realização de perícia por similaridade ou técnica quando o documento atesta a exposição a agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância ou sem previsão legal de nocividade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 1090.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.