Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E GRAFITE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 16/11/2000 a 13/11/2019 e, por conseguinte, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial técnica; e (ii) se é possível o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado como auxiliar de fábrica pela exposição aos agentes ruído e grafite.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando constam nos autos formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos técnicos regulares emitidos pela empregadora, os quais gozam de presunção de veracidade.
4. O PPP é o documento legalmente previsto para atestar as condições de trabalho para fins previdenciários, sendo inviável a sua desconsideração ou substituição por perícia similar quando a empresa ativa apresentou documentação contemporânea.
5. O reconhecimento da especialidade pelo agente físico ruído exige exposição a níveis superiores aos limites de tolerância de 90 dB(A), entre 06/03/1997 e 18/11/2003, e de 85 dB(A), a partir de 19/11/2003, o que não ocorreu no caso, em que a intensidade aferida foi de 82,0 dB(A).
6. A exposição ao agente químico grafite, de forma qualitativa, não enseja o enquadramento especial por ausência de previsão legal específica nos decretos regulamentadores ou na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15).
7. O princípio da aquisição processual determina que a prova produzida pertence ao processo, cabendo ao juiz ponderar sua suficiência para o julgamento da lide, de modo que o mero descontentamento da parte com o resultado não justifica a realização de nova perícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido por empresa ativa goza de presunção de veracidade, sendo inviável a realização de perícia por similaridade ou técnica quando o documento atesta a exposição a agentes nocivos abaixo dos limites de tolerância ou sem previsão legal de nocividade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 555; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Tema Repetitivo nº 1083; STJ, Tema Repetitivo nº 1090.