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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8110350-61.2024.8.05.0001

Julgamento
12/08/2026
Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
8110350-61.2024.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

24.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Iniciada fase de cumprimento de sentença a parte executada procedeu depósito da condenação A parte exequente requereu expedição de alvará dando quitação, ID 570430576 Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8110350-61.2024.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ANDRADE DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Iniciada fase de cumprimento de sentença a parte executada procedeu depósito da condenação A parte exequente requereu expedição de alvará dando quitação, ID 570430576 Reza a norma inserta no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil que quando o devedor satisfizer obrigação extingue-se a execução. A norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma Legal supracitado prevê que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É a hipótese dos autos. Posto isto, DECLARO EXTINTA a obrigação pela satisfação do crédito Publique-se. Expeça-se ALVARÁ como requerido no ID , já que há poderes para receber. Fica a parte exequente isenta de custas de expedição de alvará porque lhe foi deferida gratuidade de justiça, ID 462305330 Nobre Profissional da Advocacia resta insto (a) do recolhimento de custas de alvará na forma previstas no § 3º do artigo 82 do Código de Processo Civil Apuradas custas, dê-se baixa. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 12 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)