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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004538-79.2026.8.26.0604

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4004538-79.2026.8.26.0604
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito entre as partes decorrente do contrato de serviços odontológicos em apreço, em especial a quantia de R$ 500,60 (quinhentos reais e sessenta centavos) objeto do apontamento cadastral debatido nestes autos; b) DETERMINAR à requerida a exclusão definitiva do nome e do CPF da requerente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) em relação ao débito supramencionado, caso ainda não tenha sido plenamente efetivada, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de expedição de ofício eletrônico direto pelo juízo para baixa dos gravames; c) CONDENAR a ré a pagar à requerente a quantia líquida e certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente a contar do arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da data da citação válida (24/06/2026), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual (artigo 405 do Código Civil). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004538-79.2026.8.26.0604/SP AUTOR : CLEUSA AMORIM DE LIMA ADVOGADO(A) : THAIS FERNANDA SILVA ROGERIO (OAB SP406250) RÉU : IMPLANTES DAY SUMARE ODONTOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB SP287262) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de qualquer débito entre as partes decorrente do contrato de serviços odontológicos em apreço, em especial a quantia de R$ 500,60 (quinhentos reais e sessenta centavos) objeto do apontamento cadastral debatido nestes autos; b) DETERMINAR à requerida a exclusão definitiva do nome e do CPF da requerente dos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres) em relação ao débito supramencionado, caso ainda não tenha sido plenamente efetivada, no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de expedição de ofício eletrônico direto pelo juízo para baixa dos gravames; c) CONDENAR a ré a pagar à requerente a quantia líquida e certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente a contar do arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da data da citação válida (24/06/2026), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual (artigo 405 do Código Civil). Quanto à correção monetária, aplica-se a tabela prática do TJSP. Quanto aos juros de mora, incidem no valor de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24. Após, no correspondente à taxa SELIC, na forma do §2º do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.