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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5032257-33.2026.4.04.0000

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5032257-33.2026.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.

1. Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro, que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros.

2. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.