Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DESBLOQUEIO DE VALORES. SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
1. Dispõem o inc. I e o § 1º do art. 835 do CPC ser prioritária a penhora em dinheiro, que se expressa em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Não é necessário esgotar outros meios para garantia da dívida em execução para que se direcione a penhora a ativos financeiros.
2. Há precedentes desta Corte indicando que ativos financeiros de titularidade da empresa executada fiscal não têm natureza alimentar ou salarial como simples consequência da alegação de serem destinados a pagamento de empregados ou a outras despesas consideradas essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Em casos excepcionais esta Corte tem protegido da penhora valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário e mediante nomeação à penhora de outros bens em substituição.