Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 8000350-20.2020.8.05.0070

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
8000350-20.2020.8.05.0070
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalto que a extinção NÃO IMPLICA REMISSÃO do crédito tributário. O contribuinte permanece obrigado ao pagamento, podendo o Município adotar meios extrajudiciais de cobrança (como protesto ou inscrição em cadastros restritivos) ou, querendo, ajuizar nova execução fiscal, desde que observados os requisitos legais, a natureza não antieconômica da cobrança e a não ocorrência da prescrição. Sem custas, por isenção legal. Sem honorários ante a ausência da formação do contraditório. P.I.A. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Des. Oswaldo Nunes Sento Sé - CEP 47.900-000. Gabinete Leandro de Castro Santos - Juiz Titular, Vinicius de Moreira Pinheiro - Assessoria. Jurisdição: Cotegipe e Wanderley Processo nº 8000350-20.2020.8.05.0070 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COTEGIPE PROCURADOR: TAINAH BATISTA DE ARAUJO DOS SANTOS REU: JOSÉ CAVALCANTE DOS REIS SENTENÇA Vistos. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL entre as partes acima nominadas. Indo direto ao ponto, mesmo após ser intimado o Fisco, pela derradeira vez, este ainda permanece inerte em sanar, entre outros vícios, a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. O erro é tão grosseiro que a identificação fiscal sequer consta na própria Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que inviabiliza por completo a adoção de qualquer medida executiva útil, tanto é que transformou este processo em um mero número na estatística de congestionamento. O prosseguimento do feito nessas condições representa um desperdício de recursos públicos. A incapacidade do Fisco em inserir um dado de identificação mínimo do devedor é o atestado de óbito da eficiência, expondo uma administração disfuncional que há anos vem transferindo ao Judiciário local o ônus de sua própria desorganização. Em atenção ao Tema 1184/STF e à necessidade de racionalização dos processos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu uma diretriz clara para casos como este. O art. 1º-A e Parágrafo único da Resolução CNJ nº 547/2024, incluído pela Resolução nº 617/2025, é taxativo: "Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. " A norma é de aplicação obrigatória e imediata. A ausência de um dado essencial para a própria viabilidade da execução configura, de forma manifesta, a falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024. Ressalto que a extinção NÃO IMPLICA REMISSÃO do crédito tributário. O contribuinte permanece obrigado ao pagamento, podendo o Município adotar meios extrajudiciais de cobrança (como protesto ou inscrição em cadastros restritivos) ou, querendo, ajuizar nova execução fiscal, desde que observados os requisitos legais, a natureza não antieconômica da cobrança e a não ocorrência da prescrição. Sem custas, por isenção legal. Sem honorários ante a ausência da formação do contraditório. P.I.A. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. Leandro de Castro Santos Juiz de Direito