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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5007458-33.2025.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007458-33.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO, FRIO E UMIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. AFASTAMENTO DO LABOR NOCIVO. TEMA 709 DO STF. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial, determinando a conversão em comum e concedendo a aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, a mais vantajosa) desde a data de entrada do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade das atividades sob exposição a ruído, frio e umidade nos períodos controvertidos; (ii) a viabilidade de cômputo de períodos posteriores e da reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria especial; (iii) a obrigatoriedade de afastamento do labor nocivo para percepção do benefício especial; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros e a disciplina dos consectários legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A especialidade do labor é mantida pela exposição a ruído de 97 dB(A), sendo admissível o enquadramento mesmo havendo variação de pressão sonora, conforme a tese firmada no Tema 1083 do STJ.

4. Afasta-se o ruído como fundamento nocivo, porquanto registrado em 86,2 dB(A), abaixo do limite legal de 90 dB(A) vigente na época. Mantém-se o enquadramento especial unicamente pela exposição comprovada aos agentes frio e umidade em câmara frigorífica.

5.A especialidade está devidamente comprovada pela submissão contínua ao agente frio, sendo dispensável a indicação da temperatura exata quando há rotina habitual de choque térmico pelo ingresso e saída de câmaras frigoríficas.

6. É legítima a reafirmação da DER para o curso do processo (Tema 995 do STJ), reconhecendo-se de ofício a especialidade pela continuidade nas mesmas funções insalubres, o que assegura o direito à aposentadoria especial, dispensada a idade mínima ante o julgamento da ADI 6309 pelo STF.

7. Aplica-se a tese vinculante do Tema 709 do STF, sendo vedada a continuidade do pagamento da aposentadoria especial caso o segurado permaneça exercendo atividade nociva após a efetiva implantação do benefício.

8. Inaplicável a modulação do Tema 1124 do STJ, pois a produção de prova pericial judicial não equivale à desídia na juntada de documentos pré-constituídos perante o INSS.

9. Adequação de ofício dos consectários legais para determinar a aplicação de correção monetária pelo INPC e juros de poupança até novembro de 2021, taxa SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021), e remessa da definição ulterior dos índices posteriores à EC nº 136/2025 para a fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso parcialmente provido e, de ofício, reconhecida a especialidade do período de 01/02/2018 a 13/06/2021 e adequados os consectários legais.

Tese de julgamento: 11. É admitida a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER quando os requisitos forem implementados no curso da ação judicial, afastando-se o requisito etário nos termos da ADI 6309 do STF e condicionando-se a manutenção do benefício ao afastamento do trabalho nocivo (Tema 709 do STF).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 142; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, I, 21 e 26; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 85, 487, I, e 497.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 788.092 (Tema 709); STF, ADI 6309; STJ, REsp 1.729.180 (Tema 995); STJ, REsp 1.888.756 (Tema 1083); STJ, Tema 1124.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, reconhecer a especialidade do labor no interregno de 01/02/2018 a 13/06/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.