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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5003878-23.2020.4.04.7104

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003878-23.2020.4.04.7104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e quanto aos critérios de fixação dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de reafirmação da DER e à fixação de honorários advocatícios, e se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 995, consolidou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.

5. A soma do tempo de serviço reconhecido com o período posterior comprovado no CNIS viabiliza a reafirmação da DER para 31/12/2020, data em que o segurado preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 da EC nº 103/2019.

6. O marco inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da DER reafirmada, com juros de mora sobre as parcelas vencidas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

7. Configurada a sucumbência recíproca pelo acolhimento do pedido principal e rejeição do pedido de danos morais, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional, observando-se a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 85 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

Tese de julgamento: 9. É cabível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação quando implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 493, 933 e 1.022; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, e 29-A; EC nº 103/2019, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.10.2019; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.4.04.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 10.04.2012.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, com efeitos infringentes, os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.