Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR, FRIO E PENOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos de labor expostos a calor, frio e penosidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir e de prescrição quinquenal; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho expostos a calor, frio e penosidade; e (iii) a definição dos consectários legais aplicáveis e a incidência do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O interesse de agir está configurado, pois a CTPS apresentada na via administrativa continha elementos suficientes para que a autarquia previdenciária analisasse a especialidade das atividades de serviços gerais e forneiro em padaria, sem que houvesse exigência de documentos complementares.
4. A prescrição quinquenal não atinge as parcelas pleiteadas, uma vez que a ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos a contar do requerimento administrativo.
5. O período trabalhado em padaria é especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, pela equiparação de padeiro a forneiro, e, no período posterior, pela exposição a calor excessivo acima dos limites de tolerância da NR-15.
6. A atividade de açougueiro exercida com exposição a frio em câmaras frigoríficas enseja o reconhecimento da especialidade, sendo que a constante entrada e saída do ambiente refrigerado caracteriza a habitualidade e a permanência da exposição, conforme o Tema 534 do STJ.
7. É admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ônibus por penosidade após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia técnica ou laudo similar que ateste o desgaste à saúde decorrente de fatores como estresse e risco de violência, em consonância com o Tema 1307 do STJ.
8. O período em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada no Tema 998 do STJ.
9. Os consectários legais devem ser adequados de ofício: aplicação do INPC para correção monetária até a citação; incidência da taxa SELIC a partir da citação até 09/09/2025; e, a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, aplicação da SELIC deduzida a inflação (IPCA), postergando-se a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.
10. Aplica-se de ofício o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o beneficiário permaneça ou retorne ao exercício de atividades nocivas à saúde.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido, com adequação, de ofício, dos consectários legais e aplicação do Tema 709 do STF.
Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição a calor e frio, bem como por penosidade na atividade de motorista de ônibus, esta última desde que comprovada por perícia técnica, aplicando-se o Tema 709 do STF em caso de opção pela aposentadoria especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, RE 788.092/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; TRF4, IAC nº 5033888-90.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.