Ementa
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por SILEUZA TEREZA DE JESUS SANTOS DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, a Secretaria do Juizado deverá observar o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua apresentação, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, devendo o preparo ser recolhido e comprovado de forma integral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000906-06.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: SILEUZA TEREZA DE JESUS SANTOS DOS REIS Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Relatório dispensado em face do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Antes da análise do mérito, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pela parte ré. A ré arguiu preliminar de falta de interesse de agir fundada na ausência de reclamação ou pedido administrativo prévio para solução do conflito. A preliminar não merece acolhimento, visto que o direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário independe do prévio esgotamento das vias administrativas, consoante o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Por fim, afasta-se a preliminar de conexão arguida pela instituição financeira em relação aos processos nº 8000912-13.2025.8.05.0148 e nº 8000911-28.2025.8.05.0148. Embora as demandas envolvam as mesmas partes, cada uma possui como objeto contratos distintos, com datas de pactuação, valores e causas de pedir remotas específicas, tratando-se de obrigações autônomas. Inexiste risco de prolação de decisões conflitantes, tampouco utilidade na reunião dos feitos sob o rito célere dos Juizados Especiais Cíveis. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 148054674, bem como a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e o cabimento das reparações postuladas. A autora sustentou em sua exordial que nunca contratou o referido empréstimo junto ao banco réu, qualificando como ilícitas as retenções mensais de R$ 439,54 promovidas em seus proventos previdenciários. Em contraposição, a instituição financeira alegou que a operação de crédito foi realizada de forma regular e voluntária pela consumidora em terminal de autoatendimento. Do exame detido do acervo probatório, verifica-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico contestado. O comprovante da operação demonstra que o contrato de crédito pessoal nº 148054674, na modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, foi assinado eletronicamente no dia 08/01/2024, às 11:27:21, no terminal de autoatendimento TAA 070543 localizado na Agência 2243, situada nesta Comarca de Laje/BA. A segurança e a autoria da transação restaram confirmadas pela imagem capturada pelo sistema de segurança do caixa eletrônico no exato momento em que a contratação foi confirmada no TAA, registrando a presença física e a foto da autora diante do terminal bancário. Além do registro fotográfico e do uso de cartão magnético com senha pessoal, a prova documental constante dos autos confirma o efetivo proveito econômico obtido pela requerente. No próprio dia 08/01/2024, ingressou na conta corrente de titularidade da autora (Agência 2243, Conta nº 6.204-9) a quantia líquida de R$ 8.000,00 a título de 795-Crédito Automático CDC, correspondente ao valor do troco e recurso novo gerado na operação. Constatada a pactuação presencial em terminal de autoatendimento com registro de foto do consumidor e a efetiva disponibilização do numerário em conta corrente utilizada pela autora, resta configurada a ausência de defeito no serviço, eximindo o fornecedor de responsabilidade civil com amparo no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Em face da demonstração inequívoca da regularidade da contratação e do aproveitamento do crédito liberado, não há que se falar em conduta ilícita por parte do réu. Consequentemente, impõe-se a rejeição de todos os pedidos formulados na inicial, seja para declaração de nulidade do contrato, seja para cancelamento de descontos, restituição de valores em dobro ou pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por SILEUZA TEREZA DE JESUS SANTOS DOS REIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, a Secretaria do Juizado deverá observar o prazo de 10 (dez) dias úteis para a sua apresentação, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995, devendo o preparo ser recolhido e comprovado de forma integral nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Laje/BA, data da assinatura eletrônica. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiza de Direito