Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0133715-86.2010.8.26.0100/SP
EXEQUENTE : BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A) : MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO : FERNANDO DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) : RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB SP239243)
EXECUTADO : STRONG ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A) : RAFAEL FIGUEIREDO NUNES (OAB SP239243)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A contra AGROPECUÁRIA HITECH LTDA. e seu avalista FERNANDO DE SOUZA SILVA. O executado Fernando de Souza Silva manifestou-se requerendo a concessão de tutela de urgência para obstar atos constritivos e a extinção da presente execução perante ambos os devedores. Sustentou, em síntese, que o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Tietê/SP declarou encerrada a falência da devedora principal Agropecuária Hitech Ltda. (autos nº 0000742-35.2010.8.26.0629), extinguindo suas obrigações nos termos dos arts. 156 e 158, VI, da Lei nº 11.101/2005. Defendeu que, extinta a obrigação garantida, opera-se a extinção reflexa da garantia cambial (aval), por força da acessoriedade.
Instada a se manifestar, a instituição financeira exequente impugnou o pedido, aduzindo a autonomia e a independência da obrigação cambial do avalista. Asseverou que a decretação ou o encerramento da falência da devedora principal não atinge o devedor solidário/avalista, tampouco se estende aos sócios de responsabilidade limitada, devendo a execução prosseguir regularmente contra ele, inclusive com a manutenção das penhoras deferidas.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido formulado pelo executado comporta parcial acolhimento, unicamente para extinguir o feito quanto à sociedade devedora principal, rejeitando-se o pleito no tocante ao avalista.
1. Da extinção em relação à pessoa jurídica (Agropecuária Hitech Ltda.)
Resta incontroverso nos autos que a falência da executada Agropecuária Hitech Ltda. tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Tietê/SP e foi definitivamente encerrada por sentença proferida com lastro no art. 114-A, § 3º, e art. 156 da Lei nº 11.101/2005, tendo sido declarada a extinção de suas obrigações na forma do art. 158, VI, da mencionada legislação.
Com o encerramento do processo falimentar e a expressa declaração de extinção de suas dívidas por decisão judicial transitada em julgado, carece o título executivo de exigibilidade e subsistência perante a pessoa jurídica falida.
Impõe-se, desse modo, a extinção da relação processual executiva exclusivamente no tocante à devedora principal Agropecuária Hitech Ltda., com fundamento no artigo 924, inciso III, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
2. Do prosseguimento da execução contra o coobrigado/avalista (Fernando de Souza Silva)
Por outro lado, o pedido de extinção da execução em relação ao avalista Fernando de Souza Silva não merece acolhimento.
O aval consiste em obrigação autônoma, formal e independente, assumida unilateralmente no título de crédito. A responsabilidade contraída pelo devedor solidário e avalista não se subordina à eficácia ou à subsistência da obrigação do emitente em relação a causas ligadas ao concurso falimentar.
Nesse sentido, a decretação da quebra e a posterior extinção das obrigações da pessoa jurídica falida não aproveitam ao avalista, preservando-se intactos os direitos do credor de perseguir a integralidade da dívida perante o garantidor coobrigado.
Ademais, conforme artigo 81 da Lei nº 11.101/2005, a quebra de sociedade empresária apenas estende seus efeitos aos sócios de responsabilidade ilimitada, hipótese inocorrente nos autos, cuidando-se de sociedade de responsabilidade limitada na qual o sócio figura nos títulos como devedor solidário na estrita condição de garante cambial.
Aplica-se à espécie, por analogia e consonância principiológica, a inteligência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 581:
“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”
Com efeito, a autonomia do aval impede que a sorte concursal da devedora principal contamine a execução promovida contra o devedor solidário. Este é o pacífico entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos:
“Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação à executada falida, consignado que o exequente, se quiser, deverá habilitar seu crédito na falência, determinando o prosseguindo o feito em desfavor dos demais coobrigados. Recurso do executado pessoa física, visando à extinção ou, ao menos, a suspensão da execução em relação a ele. Rejeição. A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o devedor solidário. Cédula de crédito bancário, em que o agravante figurou na posição jurídica de avalista, obrigando-se solidariamente pelo pagamento. Obrigação autônoma e independente da falência da empresa devedora. A extinção ou eventual suspensão da execução com relação ao devedor principal não alcança o devedor solidário, avalista e coobrigado, contra o qual o credor preserva seus direitos, diante da autonomia. Possibilidade de prosseguimento da ação de execução exclusivamente em relação ao avalista, coobrigado, titular de obrigações autônomas. A decretação da falência da sociedade empresária só estende seus efeitos ao sócio com responsabilidade ilimitada (art. 81 da Lei 11.101/2005), o que não foi demonstrado ser o caso dos autos. Nem mesmo a habilitação do crédito nos autos da falência impede o prosseguimento da execução contra o agravante. Ausência do alegado risco de 'duplo enriquecimento': cabe ao credor, ou ao próprio devedor, apenas informar sobre eventuais pagamentos ocorridos na execução. Artigos 6º, II, 49, §1º, 59 e 99, V, da Lei nº 11.101/2005. Súmula 581 do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes desta Câmara. Decisão mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2360299-93.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025)
“APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Execução por Título Extrajudicial – Cédulas de crédito bancário – Extinção de processo falimentar, decretada a falência da devedora principal, emitente dos títulos – Prosseguimento do feito executivo em relação à avalista, coobrigada, titular de obrigações autônomas na posição jurídica de avalista – Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 581 do STJ – Sentença reformada em parte – Recurso provido.”(TJSP; Apelação Cível 1000676-42.2016.8.26.0010; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – Decisão que determina o prosseguimento da execução em relação ao executado avalista – Decretação da falência do devedor principal que não impede o prosseguimento da execução contra devedor solidário – Arts. 6º, II, 49, §1º e 99, V, da Lei nº 11.101/2005 – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2303099-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023)
Portanto, resta inviável obstar os atos expropriatórios ou extinguir o processo no tocante ao garante, cuja responsabilidade perante a instituição financeira exequente remanesce íntegra e exigível.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução exclusivamente em relação à executada AGROPECUÁRIA HITECH LTDA., com base no artigo 924, inciso III, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Proceda a serventia às devidas anotações no sistema informatizado para a exclusão da devedora principal do polo passivo. Sem custas adicionais ou fixação de honorários advocatícios nesta fase executiva, à míngua de causalidade culposa ou resistência indevida da exequente quanto a este ponto.
Outrossim, REJEITO o pedido de suspensão da execução, de concessão de tutela de urgência e de extinção do feito em face do executado FERNANDO DE SOUZA SILVA, determinando o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em face do avalista, mantidas as constrições deferidas nestes autos.
Intime-se o exequente para dar andamento ao feito em termos de prosseguimento da execução.
Cumpra-se a determinação no prazo indicado na intimação eletrônica do sistema, nos termos da Lei nº 11.419/2006 e da regulamentação do CNJ sobre atos processuais eletrônicos.
São Paulo.