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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8005436-45.2023.8.05.0044

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8005436-45.2023.8.05.0044
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte autora, promovendo a resolução do meritum causae, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a RESOLUÇÃO DO LIAME OBRIGACIONAL (nascido via Contrato nº 16502771) OUTRORA CONSTITUÍDO ENTRE AS PARTES (Id: 417214636), a contar do pedido de cancelamento, confirmando a inexistência de obrigações ou cobranças de mensalidades vincendas posteriores ao encerramento do vínculo, ressalvada a exigibilidade dos valores afetos à multa rescisória e encargos de cancelamento contratualmente pactuados; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8005436-45.2023.8.05.0044 Nome: JAYLE BRUNA DO CARMO DOS SANTOSEndereço: Rua Santo Amaro, 28, Sarandy, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-290 Nome: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.Endereço: Avenida Paulista, 1294, 2o. Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por JAYLE BRUNA DO CARMO DOS SANTOS, ao desfavor de SMARTFIT ESCOLA DE GINÁSTICA E DANÇA S.A.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que A parte autora alega que, em 13/09/2023, contratou o plano de serviços de academia denominado Plano Black, sob o contrato nº 16502771, no valor mensal de R$ 129,90. Afirma que, 24 horas após a adesão, solicitou o cancelamento do contrato presencialmente por incompatibilidade com seus compromissos profissionais. Sustenta que, por ter contratado por meio eletrônico, faz jus ao direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Noticia que a ré cobrou a mensalidade e a multa de cancelamento no valor total de R$ 415,67. Pretende a resolução contratual com a declaração de inexistência de débitos, a restituição da quantia cobrada e compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sua defesa, a ré sustenta que a adesão ao contrato ocorreu presencialmente no totem situado na própria unidade física da academia, e não fora do estabelecimento comercial. Argumenta a inaplicabilidade do direito de arrependimento e informa que o cancelamento foi registrado no sistema em 22/09/2023. Afirma que a primeira mensalidade teve o valor promocional de R$ 9,90 e que os valores cobrados se referem à multa rescisória contratual de 20% sobre o saldo remanescente, bem como à perda do benefício promocional pela inobservância da permanência mínima de três meses. Defende a licitude das cobranças e a inocorrência de danos morais. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": "Proponho um caminho algo diferente, que parte do conceito apresentado acima: título de crédito é um documento. Como documento, ele reporta um fato, ele diz que alguma coisa existe. Em outros termos, o título prova a existência de uma relação jurídica, especificamente duma relação de crédito; ele constitui a prova de que certa pessoa é credora de outra; ou de que duas ou mais pessoas são credoras de outras. Se alguém assina um cheque e o entrega a mim, o título documenta que sou credor daquela pessoa. A nota promissória, letra de câmbio, duplicata ou qualquer outro título de crédito também possuem o mesmo significado, também representam obrigação creditícia." (2012 - 16ª Edição - Segunda Parte - Títulos de Crédito; Capítulo 10 - Teoria Geral dos Títulos de Crédito; 1. Conceito de Títulos de Crédito). Exatamente por isto, compreendo que os meios orais de prova, ao menos diante das singularidades do presente caso concreto, revelam-se como inidôneos à demonstração de qualquer dos elementos atinentes à relação jurídica subjacente ao presente feito processual. Destaco que, de acordo com o artigo 443, do Código de Processo Civil de 2015 (que é aplicável ao rito dos Juizados Especiais, conforme preconizado pelo art. 51, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995), a inidoneidade probatória dos meios orais é motivação legalmente estabelecida como suficiente, para fins de fundamentação da dispensa de audiência de instrução e julgamento. Por esta razão, incidentalmente, DETERMINO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (julgamento antecipado do mérito da causa). Quanto ao cerne meritório da causa judicial, ora apreciada, identifico que a controvérsia jurisdicional, ora apreciada, cinge-se a aferir se a autora possui o direito potestativo ao cancelamento sem ônus com fundamento no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, se as cobranças efetuadas a título de multa e encargos rescisórios foram legítimas e se restou configurado dano moral indenizável. Quanto ao invocado direito de arrependimento, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor é expresso, ao delimitar sua incidência às hipóteses em que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. O fato de a contratação ter sido operacionalizada mediante utilização de totem de autoatendimento, disponibilizado no interior da academia, não descaracteriza a natureza presencial do negócio jurídico, uma vez que a consumidora esteve, pessoalmente, ao local da prestação do serviço e teve contato direto com o ambiente e a infraestrutura ofertada. O artigo 49 da Lei nº 8.078/1990 destina-se a proteger o consumidor contra métodos comerciais agressivos e a falta de contato com o produto ou serviço, situação inocorrente na adesão efetuada dentro do próprio estabelecimento comercial. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prerrogativa do direito de arrependimento possui rol taxativo, sendo vedada sua extensão analógica ou ampliativa a contratos celebrados no âmbito presencial do fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de estender a prerrogativa de reflexão, prevista no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, às contratações celebradas no interior do estabelecimento comercial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO DE INTERNET BANDA LARGA MÓVEL 3G. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA CONTRATOS CELEBRADOS PRESENCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIAÇÃO DE REGRA GERAL E ABSTRATA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANATEL. VIOLAÇÃO DA LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece, de forma taxativa, o direito de arrependimento exclusivamente para contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, visando proteger o consumidor em situações específicas de vulnerabilidade decorrentes de técnicas de venda agressivas ou da impossibilidade de avaliar adequadamente o produto ou serviço. 2. Falhas no dever de informação ou vícios na prestação do serviço encontram tutela em outros dispositivos do CDC (arts. 18, 20 e 35), não justificando a extensão do direito de arrependimento para além de suas hipóteses legais. 3. A decisão judicial que impõe obrigação geral de "degustação" do serviço por prazo determinado a todas as operadoras de telefonia extrapola a função jurisdicional e invade a esfera de competência regulatória da ANATEL, violando a Lei nº 9.472/97. 4. Compete exclusivamente à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 19, X, da Lei Geral de Telecomunicações, expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações, incluindo definição de prazos, condições de contratação e direitos específicos dos usuários. 5. A criação de norma de caráter geral e abstrato pelo Poder Judiciário, modificando condições de prestação de serviços para todo um setor econômico, viola o princípio da separação dos poderes e a competência legalmente atribuída à agência reguladora. 6. Recursos especiais providos. RECURSO ESPECIAL DE CLARO S.A. E TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. Violação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 8º, 19, IX e X, e 128, I, da Lei nº 9.472/97. 2. A proteção do consumidor contra práticas comerciais inadequadas encontra amparo em outros dispositivos legais específicos, sem necessidade de ampliação do âmbito de incidência do direito de arrependimento. 3 . A criação de regra geral de "degustação" aplicável a todas as modalidades de contratação constitui ato de natureza regulatória, exorbitando da competência jurisdicional e interferindo nas atribuições da ANATEL. RECURSO ESPECIAL DE TIM S.A. 1. Alegação de violação do art. 485 do Código de Processo Civil, dos arts. 8º, 19, IX e X, da Lei nº 9.472/97 e do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A imposição de obrigação uniforme a todas as operadoras de telefonia configura ato regulatório incompatível com a função jurisdicional, usurpando competência da agência reguladora setorial. 3. A extensão do direito de arrependimento a contratos celebrados em estabelecimentos comerciais viola a expressa limitação legal que restringe tal prerrogativa a situações específicas de vulnerabilidade do consumidor. 4. A definição de condições especiais de contratação de serviços de telecomunicações integra a competência técnica e regulatória da ANATEL, não podendo ser substituída por decisão judicial de caráter normativo. (REsp n. 2.114.283/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025) Afastada a tese do direito de arrependimento sem ônus, cumpre analisar a higidez das cobranças derivadas da rescisão antecipada. A autora aderiu voluntariamente ao Plano Black com vigência pelo período de doze meses (Id: 417214636). O contrato prevê expressamente que, em caso de solicitação de cancelamento antes do encerramento do prazo de doze meses, incidirá multa de 20% sobre o valor restante do contrato, além da perda do benefício promocional eventualmente concedido caso a desistência ocorra antes da permanência mínima estipulada de três meses (Id: 417214636). A fixação de cláusula penal rescisória no percentual de 20% sobre as mensalidades vincendas visa recompor os custos operacionais e a expectativa legítima de faturamento do fornecedor diante do rompimento imotivado da avença. Esse percentual guarda razoabilidade, não se revelando iníquo ou excessivamente oneroso para os fins do artigo 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990. Dessa forma, restou demonstrado que os débitos de R$ 285,78 a título de multa contratual e R$ 120,00 concernentes à diferença da promoção decorrem do exercício regular de direito da ré, fundada em cláusulas válidas do contrato celebrado entre as partes, o que afasta o dever de restituição de valores. No que tange ao pedido de resolução contratual, verifica-se que ambas as partes concordam com a extinção do vínculo jurídico. O contrato deve ser declarado resolvido a contar do pedido de cancelamento formulado perante a ré, com a cessação do dever de pagamento de futuras mensalidades vincendas posteriores ao período do cancelamento, sem, contudo, desonerar a autora dos encargos rescisórios validamente incidentes. Por fim, quanto à pretensão indenizatória por danos morais, a cobrança de encargos decorrentes de cláusulas contratuais, sem que haja comprovação de inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou situação de constrangimento público, não ultrapassa o patamar do mero aborrecimento e dissabor do cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça reitera que o desacordo sobre o cumprimento ou cancelamento de avença contratual não configura dano moral in re ipsa, exigindo a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. CANCELAMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RESCISÃO UNILATERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, em regra, o simples inadimplemento contratual não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignou que o cancelamento do limite de crédito de cheque especial e a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida não caracterizou prática de ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n.7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.739.217/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025) Inexistindo comprovação de afronta à honra, à imagem ou à dignidade da autora, a improcedência do pedido de compensação por danos morais é medida que se impõe. Por todo o exposto, além do mais que dos Autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o PEDIDO formulado pela parte autora, promovendo a resolução do meritum causae, consoante apregoado pelo artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DECLARAR a RESOLUÇÃO DO LIAME OBRIGACIONAL (nascido via Contrato nº 16502771) OUTRORA CONSTITUÍDO ENTRE AS PARTES (Id: 417214636), a contar do pedido de cancelamento, confirmando a inexistência de obrigações ou cobranças de mensalidades vincendas posteriores ao encerramento do vínculo, ressalvada a exigibilidade dos valores afetos à multa rescisória e encargos de cancelamento contratualmente pactuados; b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Em observância ao rito procedimental estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995. Da mesma forma, não há condenação do vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, apregoados por via do artigo 2º, da Lei Federal nº 9.099/1995, DETERMINO A PRÁTICA DOS SEGUINTES ATOS SUBSEQUENTES: a) No caso de interposição de Recurso Inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade, e o seu preparo recursal (caso não haja requerimento de gratuidade judiciária). b) Após, INTIME-SE a (s) parte (s) adversa (s) para, querendo, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 42, da Lei Federal nº 9.099/1995. c) Por fim, havendo ou não o oferecimento de Contrarrazões ao Recurso Inominado, REMETAM-SE os presentes Autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de conclusão. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes Autos, com baixa. À consideração da Sra. Dra. Juíza de Direito, para homologação. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Pedro de Oliveira Kruschewsky Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA BRAGA CORTE IMPERIAL Juíza de Direito