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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002398-38.2026.8.26.0292

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4002398-38.2026.8.26.0292
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços e do respectivo Termo de Acordo celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; b) condenar o requerido a restituir ao autor a quantia total paga de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir das datas dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação (30/08/2026); c) condenar o requerido ao pagamento da multa penal compensatória de 20% incidente sobre o valor total do ajuste (R$ 970,00), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento fixada no acordo (17/10/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a ausência de complexidade extraordinária da demanda e o trabalho desempenhado em julgamento antecipado.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002398-38.2026.8.26.0292/SP AUTOR : CONDOMINIO SPAZIO VALE VERDE ADVOGADO(A) : HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB SP394355) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços e do respectivo Termo de Acordo celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; b) condenar o requerido a restituir ao autor a quantia total paga de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir das datas dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação (30/08/2026); c) condenar o requerido ao pagamento da multa penal compensatória de 20% incidente sobre o valor total do ajuste (R$ 970,00), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento fixada no acordo (17/10/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a ausência de complexidade extraordinária da demanda e o trabalho desempenhado em julgamento antecipado.