Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a resolução do contrato de prestação de serviços e do respectivo Termo de Acordo celebrados entre as partes, por culpa exclusiva da parte requerida; b) condenar o requerido a restituir ao autor a quantia total paga de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir das datas dos respectivos pagamentos, e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação (30/08/2026); c) condenar o requerido ao pagamento da multa penal compensatória de 20% incidente sobre o valor total do ajuste (R$ 970,00), corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do inadimplemento fixada no acordo (17/10/2025) e acrescida de juros de mora legais na forma do artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sopesados o zelo profissional, a ausência de complexidade extraordinária da demanda e o trabalho desempenhado em julgamento antecipado.