Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8017826-74.2026.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8017826-74.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Miriam Simões Daltro Cerqueira e outros em face do Estado da Bahia, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o triplo do salário-mínimo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com a redação da Lei Estadual nº 14.250/2020, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6483. III.2 Sobre a apuração do valor da indenização deverá ser observado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.09

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017826-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADILSON SANTOS ROCHA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Inicialmente, postula a parte autora a suspensão do feito até o julgamento definitivo das ADIs 6.254 e conexas, que discutem a validade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição, na redação da EC nº 103/2019. O pedido não merece acolhida. Não há, nas referidas ações, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (art. 1.035, §5º, do CPC não incide, por não se tratar de repercussão geral sobrestante), tampouco medida cautelar do relator nesse sentido. Mais relevante: a norma estadual concretamente impugnada nestes autos já foi objeto de pronunciamento definitivo e específico do Supremo Tribunal Federal na ADI 6483, adiante examinada, o que torna desnecessária e contraproducente a suspensão. O sobrestamento serviria apenas a protrair indefinidamente demanda cuja solução de mérito já está balizada por precedente vinculante sobre a exata lei discutida. Indefiro, portanto, o requerimento. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral gravita em torno de tese única: a de que a Lei Estadual nº 14.250/2020, ao deslocar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas para o que exceder o triplo do salário-mínimo, teria afrontado o art. 40, §18, da Constituição - que fixaria como base apenas o que ultrapassa o teto do RGPS -, além de violar a vedação de vinculação ao salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) e de carecer de estudo atuarial. A tese, contudo, não subsiste, por encontrar resposta direta e desfavorável na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o cerne da controvérsia foi enfrentado, de modo frontal e específico, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6483 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em sessão virtual de 03 a 10/03/2023, publicada em agosto de 2023), na qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade justamente da norma estadual aqui atacada. Fixou-se a seguinte tese: "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição." O acórdão assentou que o art. 149, §1º-A, da Constituição, inserido pela EC nº 103/2019, autorizou expressamente que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que exceder o salário-mínimo sempre que houver déficit atuarial, hipótese em que se abre exceção ao art. 40, §18, da CF, permitindo-se a ampliação da base de cálculo dos inativos e pensionistas. Vale dizer: a própria Constituição, em regra vigente e presumida válida, contempla o uso do salário-mínimo como referência para essa específica finalidade, o que afasta a alegação de contrariedade ao art. 40, §18. O argumento autoral, portanto, parte de premissa equivocada, ao supor que o §18 do art. 40 seria o único parâmetro constitucional aplicável, ignorando a norma especial e superveniente do art. 149, §1º-A. Igual sorte é reservada à invocação da Súmula Vinculante nº 4 e do art. 7º, IV, da CF, com apoio na antiga ADI 1425. É que o próprio enunciado da Súmula Vinculante nº 4 ressalva expressamente "os casos previstos na Constituição", e é exatamente disso que se trata: a EC nº 103/2019 constitucionalizou o emprego do salário-mínimo como referência para a contribuição dos inativos em situação de déficit atuarial. O precedente da ADI 1425, anterior à reforma e relativo a lei local que graduava alíquotas por faixas fixadas em salários-mínimos sem previsão constitucional, não guarda pertinência com a hipótese, pois aqui a vinculação decorre de autorização constitucional específica, cuja legitimidade foi expressamente chancelada na ADI 6483. No tocante à alegada ausência de estudo atuarial, o argumento também restou superado pela mesma ADI 6483. O Supremo Tribunal Federal registrou, com base em dados extraídos do portal do então Ministério do Trabalho e Previdência referentes ao exercício de 2021, que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentava resultado atuarial negativo superior a R$ 119 bilhões, e que a própria mensagem do Governador que encaminhou o Projeto de Lei nº 23.728/2020 justificou a medida na situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. Reconheceu-se, portanto, a existência do déficit atuarial como pressuposto da validade da norma. Não cabe a este juízo, em controle difuso e incidental, e à vista de deliberação plenária e unânime da Corte Constitucional em controle concentrado - cuja eficácia é erga omnes e vinculante (art. 102, §2º, da CF) -, rever a premissa fática já assentada pelo Supremo. A tese de "ausência de estudo atuarial", assim, não tem como prosperar. Cumpre acrescentar, ainda, que a contribuição previdenciária dos servidores possui inequívoca natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico das exações fiscais, do que decorre a inexistência de direito adquirido a determinado critério de apuração ou à não majoração da carga tributária. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal desde a ADI 3105 (Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno), segundo a qual não há, no ordenamento, norma que imunize proventos e pensões à incidência tributária, inexistindo direito adquirido com o aposentamento a não sofrer tributação ou a não vê-la alterada. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no ARE 1531316 AgR-segundo (Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/06/2025), precisamente em demanda envolvendo o Estado da Bahia, confirmando-se a constitucionalidade dos descontos previdenciários e a impossibilidade de invocação de direito adquirido para afastar a incidência da norma sobre fatos posteriores à sua vigência. Registre-se que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apreciando a Lei Estadual nº 14.250/2020, tem reconhecido a higidez das novas faixas de contribuição introduzidas pela reforma previdenciária estadual, restringindo eventual acolhimento de pretensões dos servidores apenas a questões pontuais de aplicação temporal ou de alíquota efetivamente cobrada em desacordo com o texto legal - hipóteses estranhas ao caso dos autos, em que se ataca a própria base de cálculo eleita pelo legislador, já declarada constitucional pela Suprema Corte. Não há, no acervo probatório, demonstração de cobrança em descompasso com a redação vigente da lei, tampouco de vício de anterioridade, tendo os próprios autores reconhecido, na inicial, a observância da anterioridade nonagesimal a partir de junho de 2020. Diante desse quadro, e tendo em conta que a norma impugnada teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida, por unanimidade e com efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6483, impõe-se a improcedência do pedido principal de obrigação de fazer (retorno à base de cálculo anterior). Por consequência lógica e necessária, também é improcedente o pedido de restituição das quantias descontadas, pois inexiste indébito quando o desconto se ampara em lei constitucionalmente válida, não havendo falar em enriquecimento sem causa do ente público (arts. 884 e 885 do Código Civil), que agiu em estrita legalidade tributária. Prejudicadas, por fim, as questões subsidiárias suscitadas na defesa - prescrição quinquenal, aplicação do art. 167 do CTN, Súmula 188 do STJ, índice de atualização e impugnação aos cálculos -, uma vez que só teriam relevância na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão restitutória, o que não se verificou. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Miriam Simões Daltro Cerqueira e outros em face do Estado da Bahia, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o triplo do salário-mínimo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com a redação da Lei Estadual nº 14.250/2020, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6483. III.2 Sobre a apuração do valor da indenização deverá ser observado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição Documento Assinado Eletronicamente