Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8017826-74.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ADILSON SANTOS ROCHA Advogado(s): ANDRE MARQUES PINHEIRO (OAB:DF62517) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afetos aos autos do processo acima identificados, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). II II.1 Inicialmente, postula a parte autora a suspensão do feito até o julgamento definitivo das ADIs 6.254 e conexas, que discutem a validade dos §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição, na redação da EC nº 103/2019. O pedido não merece acolhida. Não há, nas referidas ações, determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria (art. 1.035, §5º, do CPC não incide, por não se tratar de repercussão geral sobrestante), tampouco medida cautelar do relator nesse sentido. Mais relevante: a norma estadual concretamente impugnada nestes autos já foi objeto de pronunciamento definitivo e específico do Supremo Tribunal Federal na ADI 6483, adiante examinada, o que torna desnecessária e contraproducente a suspensão. O sobrestamento serviria apenas a protrair indefinidamente demanda cuja solução de mérito já está balizada por precedente vinculante sobre a exata lei discutida. Indefiro, portanto, o requerimento. Superada essa questão, passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão autoral gravita em torno de tese única: a de que a Lei Estadual nº 14.250/2020, ao deslocar a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas para o que exceder o triplo do salário-mínimo, teria afrontado o art. 40, §18, da Constituição - que fixaria como base apenas o que ultrapassa o teto do RGPS -, além de violar a vedação de vinculação ao salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) e de carecer de estudo atuarial. A tese, contudo, não subsiste, por encontrar resposta direta e desfavorável na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o cerne da controvérsia foi enfrentado, de modo frontal e específico, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6483 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em sessão virtual de 03 a 10/03/2023, publicada em agosto de 2023), na qual o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e declarou a constitucionalidade justamente da norma estadual aqui atacada. Fixou-se a seguinte tese: "O art. 2º da Lei nº 14.250/2020, do Estado da Bahia, que amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas no regime próprio de previdência social, está em consonância com o art. 149, § 1º-A, da Constituição." O acórdão assentou que o art. 149, §1º-A, da Constituição, inserido pela EC nº 103/2019, autorizou expressamente que a contribuição previdenciária incida sobre o valor que exceder o salário-mínimo sempre que houver déficit atuarial, hipótese em que se abre exceção ao art. 40, §18, da CF, permitindo-se a ampliação da base de cálculo dos inativos e pensionistas. Vale dizer: a própria Constituição, em regra vigente e presumida válida, contempla o uso do salário-mínimo como referência para essa específica finalidade, o que afasta a alegação de contrariedade ao art. 40, §18. O argumento autoral, portanto, parte de premissa equivocada, ao supor que o §18 do art. 40 seria o único parâmetro constitucional aplicável, ignorando a norma especial e superveniente do art. 149, §1º-A. Igual sorte é reservada à invocação da Súmula Vinculante nº 4 e do art. 7º, IV, da CF, com apoio na antiga ADI 1425. É que o próprio enunciado da Súmula Vinculante nº 4 ressalva expressamente "os casos previstos na Constituição", e é exatamente disso que se trata: a EC nº 103/2019 constitucionalizou o emprego do salário-mínimo como referência para a contribuição dos inativos em situação de déficit atuarial. O precedente da ADI 1425, anterior à reforma e relativo a lei local que graduava alíquotas por faixas fixadas em salários-mínimos sem previsão constitucional, não guarda pertinência com a hipótese, pois aqui a vinculação decorre de autorização constitucional específica, cuja legitimidade foi expressamente chancelada na ADI 6483. No tocante à alegada ausência de estudo atuarial, o argumento também restou superado pela mesma ADI 6483. O Supremo Tribunal Federal registrou, com base em dados extraídos do portal do então Ministério do Trabalho e Previdência referentes ao exercício de 2021, que o regime próprio de previdência social do Estado da Bahia apresentava resultado atuarial negativo superior a R$ 119 bilhões, e que a própria mensagem do Governador que encaminhou o Projeto de Lei nº 23.728/2020 justificou a medida na situação de desequilíbrio do sistema previdenciário. Reconheceu-se, portanto, a existência do déficit atuarial como pressuposto da validade da norma. Não cabe a este juízo, em controle difuso e incidental, e à vista de deliberação plenária e unânime da Corte Constitucional em controle concentrado - cuja eficácia é erga omnes e vinculante (art. 102, §2º, da CF) -, rever a premissa fática já assentada pelo Supremo. A tese de "ausência de estudo atuarial", assim, não tem como prosperar. Cumpre acrescentar, ainda, que a contribuição previdenciária dos servidores possui inequívoca natureza tributária, submetendo-se ao regime jurídico das exações fiscais, do que decorre a inexistência de direito adquirido a determinado critério de apuração ou à não majoração da carga tributária. Nesse sentido, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal desde a ADI 3105 (Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno), segundo a qual não há, no ordenamento, norma que imunize proventos e pensões à incidência tributária, inexistindo direito adquirido com o aposentamento a não sofrer tributação ou a não vê-la alterada. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no ARE 1531316 AgR-segundo (Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 16/06/2025), precisamente em demanda envolvendo o Estado da Bahia, confirmando-se a constitucionalidade dos descontos previdenciários e a impossibilidade de invocação de direito adquirido para afastar a incidência da norma sobre fatos posteriores à sua vigência. Registre-se que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, apreciando a Lei Estadual nº 14.250/2020, tem reconhecido a higidez das novas faixas de contribuição introduzidas pela reforma previdenciária estadual, restringindo eventual acolhimento de pretensões dos servidores apenas a questões pontuais de aplicação temporal ou de alíquota efetivamente cobrada em desacordo com o texto legal - hipóteses estranhas ao caso dos autos, em que se ataca a própria base de cálculo eleita pelo legislador, já declarada constitucional pela Suprema Corte. Não há, no acervo probatório, demonstração de cobrança em descompasso com a redação vigente da lei, tampouco de vício de anterioridade, tendo os próprios autores reconhecido, na inicial, a observância da anterioridade nonagesimal a partir de junho de 2020. Diante desse quadro, e tendo em conta que a norma impugnada teve sua constitucionalidade expressamente reconhecida, por unanimidade e com efeito vinculante, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6483, impõe-se a improcedência do pedido principal de obrigação de fazer (retorno à base de cálculo anterior). Por consequência lógica e necessária, também é improcedente o pedido de restituição das quantias descontadas, pois inexiste indébito quando o desconto se ampara em lei constitucionalmente válida, não havendo falar em enriquecimento sem causa do ente público (arts. 884 e 885 do Código Civil), que agiu em estrita legalidade tributária. Prejudicadas, por fim, as questões subsidiárias suscitadas na defesa - prescrição quinquenal, aplicação do art. 167 do CTN, Súmula 188 do STJ, índice de atualização e impugnação aos cálculos -, uma vez que só teriam relevância na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, da pretensão restitutória, o que não se verificou. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Miriam Simões Daltro Cerqueira e outros em face do Estado da Bahia, reconhecendo a constitucionalidade e a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária incidentes sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o triplo do salário-mínimo, nos termos do art. 69 da Lei Estadual nº 11.357/2009, com a redação da Lei Estadual nº 14.250/2020, em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6483. III.2 Sobre a apuração do valor da indenização deverá ser observado a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995. III.3 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. No que toca à decisão, observa-se que a mesma encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo encontra-se resolvida, seguiram-se os critérios previamente definidos por este juiz togado para tal resolução. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. A parte vencida deve cumprir esta sentença, nos termos da decisão do juiz leigo homologada, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, se sujeitando ao cumprimento forçado caso falte com essa obrigação (art.52, III da Lei federal 9.099/95). Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. Intimem-se. DALIA ZARO QUEIROZ Juíza de Direito em Substituição Documento Assinado Eletronicamente