Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para o fim de: a) condenar a ré TENDA ATACADO S.A. ao pagamento da quantia de R$ 279,12 (duzentos e setenta e nove reais e doze centavos) a título de indenização por danos materiais (danos emergentes), corrigida monetariamente pelo índice IPCA desde as datas dos respectivos desembolsos (01/01/2026 e 07/01/2026) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida a taxa do IPCA) a contar do evento danoso (30/12/2025); b) condenar a ré TENDA ATACADO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora fluindo desde a data do evento danoso (30/12/2025), apurados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Súmula nº 54 do STJ). Em decorrência da sucumbência na quase integralidade das pretensões (observada a Súmula nº 326 do STJ), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, em observância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a importância da causa. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1.º a 3.º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias o início da execução, observado que no EPROC o cumprimento de sentença não funciona como um incidente do processo principal, como ocorre no SAJ, devendo ser distribuído como um novo processo, tal qual uma petição inicial. Mais orientações estão disponíveis no Infoeproc n.º 17 (link abaixo) https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc17.pdf Verificada a distribuição do cumprimento de sentença, promova-se imediatamente a baixa definitiva destes autos.