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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4011319-72.2025.8.26.0016

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4011319-72.2025.8.26.0016
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 803,25 (oitocentos e três reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011319-72.2025.8.26.0016/SP AUTOR : FREDERICO CELSO PARISOTO ALARCON DE CARVALHO LIMA ADVOGADO(A) : FREDERICO CELSO PARISOTO ALARCON DE CARVALHO LIMA (OAB SP146733) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o feito, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 803,25 (oitocentos e três reais e vinte e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ), a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora desde a citação, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).