Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC.