Ementa
Ante o exposto: a) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL para condenar a ré H Marchi Instalações a pagar à autora Cooperativa de Crédito Nosso ? Sicoob Nosso a quantia de R$ 32.240,98 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de 15/10/2025 (data de consolidação do demonstrativo da operação nº 3056203) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a incidir a partir da citação válida, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil; b) Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO apresentada por H Marchi Instalações em face de Cooperativa de Crédito Nosso ? Sicoob Nosso. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da cooperativa autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência na reconvenção, condeno a ré reconvinte ao pagamento das respectivas custas e despesas processuais da lide secundária, além de honorários advocatícios aos patronos da cooperativa reconvinda, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, consoante o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica servindo cópia da presente sentença como ofício, que deverá ser encaminhado pela própria parte interessada. Publique-se.