Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por Geraldo Kasper contra acórdão que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício, mantendo o não reconhecimento da especialidade das atividades de extensionista rural/técnico agrícola e gerente. O embargante alega omissão quanto à comprovação de exposição a agentes biológicos no período de 17/09/1981 a 05/03/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da exposição a agentes biológicos no período de 17/09/1981 a 05/03/1997 para fins de reconhecimento de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou omissão no acórdão, que já havia analisado a questão da exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial.
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo concluído, com base em formulários e laudo pericial, que a exposição a agentes nocivos nas funções de extensionista rural/técnico agrícola não era permanente e habitual, e na função de gerente o contato era esporádico e as atribuições burocráticas.
5. A mera discordância com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. A fundamentação da decisão não se limita à mera indicação de ato normativo, exigindo-se da parte a justificativa concreta para a invocação de preceito legal, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
7. O cotejo entre as razões de decidir e as normas legais invocadas é requisito essencial dos embargos de declaração, inserido no dever de lealdade processual e cooperação, nos termos do art. 6º do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.