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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001243-55.2015.4.04.7133

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001243-55.2015.4.04.7133
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos por Geraldo Kasper contra acórdão que negou provimento às apelações em ação de revisão de benefício, mantendo o não reconhecimento da especialidade das atividades de extensionista rural/técnico agrícola e gerente. O embargante alega omissão quanto à comprovação de exposição a agentes biológicos no período de 17/09/1981 a 05/03/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da exposição a agentes biológicos no período de 17/09/1981 a 05/03/1997 para fins de reconhecimento de atividade especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não se verificou omissão no acórdão, que já havia analisado a questão da exposição a agentes biológicos para fins de reconhecimento de atividade especial.

4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, tendo concluído, com base em formulários e laudo pericial, que a exposição a agentes nocivos nas funções de extensionista rural/técnico agrícola não era permanente e habitual, e na função de gerente o contato era esporádico e as atribuições burocráticas.

5. A mera discordância com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

6. A fundamentação da decisão não se limita à mera indicação de ato normativo, exigindo-se da parte a justificativa concreta para a invocação de preceito legal, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.

7. O cotejo entre as razões de decidir e as normas legais invocadas é requisito essencial dos embargos de declaração, inserido no dever de lealdade processual e cooperação, nos termos do art. 6º do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.