Ementa
Processo 0004911-26.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1004349-68.2023.8.26.0278) (processo principal 1004349-68.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Uilton Brito de Souza - Moacir Francisco da Silva Filho - - Aline Carolina Chagas - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.