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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004911-26.2025.8.26.0278

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0004911-26.2025.8.26.0278

Ementa

Processo 0004911-26.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1004349-68.2023.8.26.0278) (processo principal 1004349-68.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Uilton Brito de Souza - Moacir Francisco da Silva Filho - - Aline Carolina Chagas - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0004911-26.2025.8.26.0278 (apensado ao processo 1004349-68.2023.8.26.0278) (processo principal 1004349-68.2023.8.26.0278) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Uilton Brito de Souza - Moacir Francisco da Silva Filho - - Aline Carolina Chagas - Vistos. A parte credora noticiou o integral cumprimento da obrigação. Assim, julgo extinta a execução, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalvados os benefícios da gratuidade, custas finais pela parte executada, de 1% do valor pago a título de satisfação da execução, devidamente atualizado de acordo com a Tabela Justiça, para o caso de pedidos até 02/01/2024. Em caso de cumprimento de sentença distribuído a partir de 03/01/2024, incidirá 2% sobre o valor do crédito, se não adiantados pelo credor. Com o trânsito em julgado, certifique-se a existência de custas e despesas processuais pendentes e intime-se a parte para recolhimento no prazo de 15 dias. No silêncio, expeça-se certidão para fins de inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se. P. e I. - ADV: ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP), LUIZ CARLOS PEREIRA TINEO (OAB 399822/SP), ALINE MORAES DE OLIVEIRA (OAB 336202/SP)