Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a especialidade; (iii) o direito da segurada à exclusão do fator previdenciário pela regra de pontos; e (iv) a definição dos consectários legais aplicáveis, especialmente após a vigência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A atividade na indústria calçadista envolve o contato com colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos que autorizam o enquadramento especial por análise qualitativa, independentemente de concentração.
4. Admite-se a realização de perícia técnica por similaridade quando a empresa empregadora estiver desativada, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.
5. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelos equipamentos de proteção, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.
6. Atingidos 30 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição e a pontuação de 87 pontos na DER (30/07/2018), a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral com exclusão do fator previdenciário, por aplicação da regra de pontos mais vantajosa prevista no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991.
7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, pois a perícia judicial não se confunde com a apresentação de documentos novos aptos a atrair a incidência do Tema 1124 do STJ.
8. Os consectários legais devem ser adequados a partir de 09/12/2021, observando-se a evolução legislativa decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, não sendo descaracterizada pelo uso de EPI, garantindo-se ao segurado o direito ao cálculo do benefício sem o fator previdenciário caso atinja a pontuação mínima exigida por lei.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 106; TRF4, Tema IRDR 15; STJ, Tema Repetitivo 1090; STJ, Tema Repetitivo 1124; STF, Tema 555 (ARE 664.335).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.