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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5001189-41.2026.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001189-41.2026.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo (DER).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a especialidade das atividades exercidas na indústria calçadista por exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI) para elidir a especialidade; (iii) o direito da segurada à exclusão do fator previdenciário pela regra de pontos; e (iv) a definição dos consectários legais aplicáveis, especialmente após a vigência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A atividade na indústria calçadista envolve o contato com colas e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos que autorizam o enquadramento especial por análise qualitativa, independentemente de concentração.

4. Admite-se a realização de perícia técnica por similaridade quando a empresa empregadora estiver desativada, conforme a Súmula nº 106 do TRF4.

5. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do trabalho quando há exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida pelos equipamentos de proteção, conforme o IRDR 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.

6. Atingidos 30 anos, 3 meses e 11 dias de contribuição e a pontuação de 87 pontos na DER (30/07/2018), a segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral com exclusão do fator previdenciário, por aplicação da regra de pontos mais vantajosa prevista no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/1991.

7. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, pois a perícia judicial não se confunde com a apresentação de documentos novos aptos a atrair a incidência do Tema 1124 do STJ.

8. Os consectários legais devem ser adequados a partir de 09/12/2021, observando-se a evolução legislativa decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, com a definição final dos índices postergada para a fase de cumprimento de sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.

Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista enseja o reconhecimento do tempo especial por avaliação qualitativa, não sendo descaracterizada pelo uso de EPI, garantindo-se ao segurado o direito ao cálculo do benefício sem o fator previdenciário caso atinja a pontuação mínima exigida por lei.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, II, 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, Súmula nº 106; TRF4, Tema IRDR 15; STJ, Tema Repetitivo 1090; STJ, Tema Repetitivo 1124; STF, Tema 555 (ARE 664.335).

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.