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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial Cível 8000612-37.2024.8.05.0164

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8000612-37.2024.8.05.0164
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nessa fase processual, de acordo com o artigo 55, da Lei 9.099/95. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Datado e assinado eletronicamente. Ádida Alves dos Santos Juíza de Direito designada Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596, de 7 de maio de 2026.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000612-37.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MICHELLE BORGES BATISTA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028) REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório conforme permite o rito. MICHELLE BORGES BATISTA ajuizou ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer contra o acionado, alegando, em síntese, falha na prestação do serviço, em decorrência de negativa de crédito por apontamento realizado pela acionada no sistema SCR, sem prévia notificação, requerendo indenização por danos morais. Na sua defesa, em síntese, o réu sustenta não ter cometido qualquer ato ilícito, bem como a inocorrência dos danos. Pugnou pela improcedência. DECIDO. Com base no artigo 488 do CPC, deixo de apreciar as preliminares de mérito arguidas pela demandada. Incontroversa a relação de consumo. Relevante o fundamento da demanda. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece caber ao autor provar fato constitutivo do seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão do autor. O CDC abraçou, em seus artigos 12 a 14 e 18 a 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor. Este somente se esquiva ao provar: a) inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço; b) culpa exclusiva do consumidor: e c) culpa exclusiva de terceiro. O pedido improcede. Compulsando os autos, observo que a parte autora não comprova qualquer conduta ilícita adotada pela acionada, ônus que notoriamente lhe recaía no caso concreto, uma vez que seriam provas mínimas e de fácil apresentação. A acionada, por sua vez, trouxe na sua defesa provas suficientes da licitude de sua conduta, já que a finalidade do SCR não é a de restringir crédito, mas sim propiciar ao Banco Central o monitoramento do Sistema Financeiro Nacional adotando medidas preventivas para proteger os recursos lá aplicados. Cabe salientar que a parte demandante não contradita a informação acerca do débito, mas tão somente acerca da inscrição no Sistema de Informações de Créditos (SCR) sem notificação prévia. Contudo, as informações constantes no SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral, motivo pelo qual inexiste a comprovação de dano. O entendimento aqui adotado, de inexistência de conduta ilícita pela acionada, é corroborado por outros tribunais: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO - SISBACEN/SCR. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. A lide cinge-se à discussão sobre a manutenção do nome do apelante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central SCR mesmo não devendo nada, em que pese a informação de dívida "a vencer", no valor de R$ 435,00 e eventuais danos morais causados por essa conduta da credora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem caráter predominantemente público, constituindo-se como um cadastro de risco das pessoas físicas e jurídicas que mantém relações jurídicas com instituições financeiras, revelando o histórico das operações. O objetivo do SCR é justamente fazer com que prevaleça o princípio da isonomia consagrado no art. 5º, da Constituição Federal, municiando-se o sistema financeiro de ferramentas para proporcionar às pessoas de comportamento creditício um igual tratamento. Vale ressaltar que as informações lançadas no referido SCR/BACEN têm caráter sigiloso e são inacessíveis ao comércio em geral. Apenas instituições financeiras estão autorizadas a acessar o sistema, visando à avaliação de risco do tomador do crédito. Insista-se: o objetivo é formar para as instituições financeiras e mediante autorização expressa do cliente, um banco de dados capaz de dar critérios objetivos para decisão de conceder ou não crédito a determinada pessoa e estipular a taxa melhor adequada ao risco assumido. E, nessa linha, pode assumir caráter restritivo, conforme entendimento pacificado no STJ. No caso concreto, ao adquirir serviços financeiros administrado pelo réu, o autor autorizou a pesquisa do seu perfil no SCR, bem como a realização de lançamentos de seus dados no mesmo sistema. O banco réu inseriu informações legítimas e corretas no SISBACEN. E, nessa linha, o banco réu exerceu regularmente um direito. Não se produziu no processo qualquer prova de manutenção indevida daquelas informações. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1037960-24.2020.8.26.0114; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021) Compulsando as provas dos autos, é forçoso reconhecer que o SCR não se trata de cadastro negativo, mas, sim de banco de dados de transações financeiras para qual as instituições financeiras são OBRIGADAS a enviar informações. Verifico não ser imputável à demandada a eventual alegação de inexistência do aviso prévio da inserção do nome da acionante nos órgãos de proteção ao crédito, pois tal responsabilidade cabe ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, conforme determina a súmula 359 do STJ, in verbis: Súmula 359 - Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Nesse contexto, não merece prosperar o pleito autoral consistente nos pedidos formulados. Vale registrar que, não obstante o consumidor se tratar de parte vulnerável na relação jurídica entabalada com o fornecedor, não se pode atribuir a este todo o ônus probandi, mormente quando a prova que deveria ter sido feita pelo autor seria de fácil realização, e no caso concreto, inerente à própria atividade comercial desenvolvida pelo demandante. Desta forma, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus insculpido no art. 373, I do CPC. Destarte, não havendo prova do ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré, inexiste o nexo de causalidade necessário a ensejar indenização pelos danos alegados na peça inaugural. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nessa fase processual, de acordo com o artigo 55, da Lei 9.099/95. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2°, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Datado e assinado eletronicamente. Ádida Alves dos Santos Juíza de Direito designada Núcleo de Saneamento - Decreto Judiciário nº 596, de 7 de maio de 2026.