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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução Fiscal 0009818-96.2007.8.05.0201

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0009818-96.2007.8.05.0201
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0009818-96.2007.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955), MAGALY DE SOUZA MENEZES (OAB:BA15629) EXECUTADO: DALVA DIONISIO MENEZES Advogado(s): JULLIANA SANTOS CORREIA (OAB:BA69015), Ana Carolina Bittencourt Menezes Rocha registrado(a) civilmente como Ana Carolina Bittencourt Menezes Rocha (OAB:BA83670) SENTENÇA Vistos. As partes informaram a realização de autocomposição e requereram a homologação do acordo. Observa-se que os bens jurídicos em comento são disponíveis e que as partes estão devidamente representadas. Analisados os autos, decido. Inexiste impedimento legal para a homologação da autocomposição, tendo sido observadas as formalidades da espécie. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Não havendo o deferimento do benefício da gratuidade judiciária, a cobrança das custas processuais remanescentes e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-ão nos termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, caso o acordo tenha sido realizado após ou anteriormente à prolação da sentença, respectivamente, o que deverá ser analisado pela secretaria. Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, se for o caso, proceda-se a baixa de eventuais restrições existentes nos autos, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. I. PORTO SEGURO/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE