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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5000569-63.2025.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5000569-63.2025.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. EPI EFICAZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido na condição de aluno-aprendiz, determinando a implantação do benefício a contar do requerimento administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz; (ii) o cômputo integral do vínculo empregatício com a empresa Kepler Weber Industrial S/A até a data do requerimento administrativo (DER); e (iii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às parcelas vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O trabalho prestado como aluno-aprendiz pode ser computado como tempo especial, pois o estudante integra a cadeia produtiva e está sujeito a normas trabalhistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. O vínculo empregatício com a empresa Kepler Weber Industrial S/A deve ser computado em sua integralidade até a DER, uma vez que restou comprovado que o contrato de trabalho perdurou além do limite fixado na sentença.

5. A informação de eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não afasta a especialidade do labor quando se trata de exposição a ruído ou a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, nos termos do Tema 1090 do STJ e do IRDR 15 do TRF4.

6. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser mantido na DER, sendo inaplicável o Tema 1124 do STJ, pois a perícia judicial é prova produzida sob o crivo do contraditório e não se confunde com a apresentação tardia de documentos novos.

7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Tema 905 do STJ (INPC) e, a partir da citação, a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e da EC nº 136/2025, ressalvada a definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença.

8. Não se conhece da remessa necessária quando o valor da condenação for manifestamente inferior a 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária não conhecida.

Tese de julgamento: 10. O tempo de serviço como aluno-aprendiz em escola técnica ou profissionalizante pode ser reconhecido como especial quando demonstrada a exposição a agentes nocivos, não sendo descaracterizado pelo uso de EPI ineficaz ou em relação a agentes cancerígenos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 496, § 3º, I, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 57, 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 507.440/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 09.12.2008; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; TRF4, Tema IRDR 15.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.