Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu ADAMO LIMA BENTO ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial ABERTO, pena esta substituída por duas restritivas de direitos, mais especificamente pela prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação, e pela prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 salários mínimos, no valor vigente quando do efetivo adimplemento, em favor de entidade com destinação social, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e art. 306, §1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do art. 69, também do Código Penal. - ADV: MAURICIO RODRIGUES HORTÊNCIO (OAB 180610/SP), RICARDO GOUVEIA PIRES (OAB 195869/SP)