Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada e não houve atuação de advogado em sua defesa. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016433-17.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANGELO MAXIMO BARRETO LOPES Advogado(s): ALINE DA SILVA GUEDES DE MATOS SANTOS registrado(a) civilmente como ALINE DA SILVA GUEDES DE MATOS SANTOS (OAB:BA48284) REU: LEDA MARIA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação na qual a parte autora relata a utilização indevida de veículo de sua propriedade e formula pedidos de obrigação de fazer, declaração de inexistência de obrigação e indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID 540819790, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecimento da narrativa fática e apresentação do instrumento de mandato, sob pena de indeferimento. Regularmente intimada, conforme ID 565341141, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, não apresentando a emenda nem a procuração exigida. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve ser oportunizada à parte autora a correção da petição inicial. Não cumprida a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da exordial, conforme o parágrafo único do referido dispositivo e o art. 330, IV, do CPC. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte autora não esclareceu a narrativa fática, tampouco apresentou o instrumento de mandato, permanecendo irregular sua representação processual, nos termos dos arts. 76, 104 e 287 do CPC. Assim, o descumprimento da determinação de emenda e a ausência de regularização da representação processual impedem o prosseguimento válido do feito, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Considerando que a parte autora é pessoa natural e inexistem elementos que afastem a alegação de insuficiência financeira, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam a cargo da parte autora, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a parte ré não foi citada e não houve atuação de advogado em sua defesa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Salvador/BA, data registrada no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito