Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8058177-89.2026.8.05.0001

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8058177-89.2026.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 2014814638, bem como a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 290,05 (duzentos e noventa reais e cinco centavos), consubstanciado nos lançamentos de R$ 134,85, R$ 85,61 e R$ 69,59 impugnados nos autos; b) DETERMINAR que a parte ré, OI MÓVEL S.A., promova a exclusão definitiva de todos os dados e apontamentos da parte autora, TEISSIANE LAILA SANTOS JAQUEIRA, atrelados ao contrato nº 2014814638 e aos débitos ora declarados inexistentes na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais e de ressarcimento/devolução de valores. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte ré a pagar 50% desse montante em favor do patrono da parte autora, e condeno a parte autora a pagar os restantes 50% ao patrono da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 551684495). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8058177-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: TEISSIANE LAILA SANTOS JAQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA SANTOS - BA55111 REU: OI MOVEL S.A. Advogado do(a) REU: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA Vistos, etc. TEISSIANE LAILA SANTOS JAQUEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de OI MÓVEL S.A., também qualificada (ID 551590240), aduzindo, em síntese, ter sido surpreendida com a recusa de obtenção de crédito no mercado sob a alegação de pontuação reduzida no indicador de pontuação cadastral. Afirmou que, ao consultar o sítio eletrônico da Serasa Experian, verificou a existência de apontamentos de cobrança no ambiente denominado Serasa Limpa Nome, vinculados ao contrato nº 2014814638, referentes a três faturas vencidas em 22/04/2021 (R$ 69,59), 24/05/2021 (R$ 134,85) e 22/12/2021 (R$ 85,61), perfazendo o montante total de R$ 290,05 (ID 551590245). Sustentou que jamais contratou serviços de telefonia móvel ou celebrou o negócio jurídico subjacente com a empresa ré, sendo os débitos totalmente inexistentes, argumentando que o lançamento de dívida na referida plataforma virtual se assemelha à inscrição em órgãos de proteção ao crédito, limitando seu acesso ao mercado. Assim, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seus dados do sistema e cadastros da ré, a devolução do montante cobrado e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 551590240). Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência e extratos extraídos do portal da Serasa Limpa Nome (ID 551590245 a ID 551590255). Por meio de despacho, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à acionante e determinada a citação da parte ré para apresentar defesa (ID 551684495). Devidamente citada por via postal (ID 560179629 e ID 565545103), a ré apresentou contestação (ID 566018263), sustentnado que o nome da autora não se encontra inscrito em cadastros restritivos tradicionais de inadimplentes, como SPC ou Serasa Experian. Argumentou que a plataforma Serasa Limpa Nome consiste em mero portal privado de renegociação direta e facultativa entre credor e devedor, acessível exclusivamente mediante login e senha pessoais, sem publicidade perante terceiros ou impacto sobre o score de crédito, defendendo a validade de suas telas sistêmicas, alegando o exercício regular de direito e a ausência de ato ilícito gerador de dano moral (ID 566018263). A parte autora réplicou a contestação (ID 570809361), apontando a ausência de juntada de contrato, comprovante de solicitação do serviço ou telas sistêmicas específicas relativas à alegada pactuação, reiterando o pedido de julgamento procedente do feito (ID 570809361). Ocorreu a comunicação de renúncia de mandato pelos patronos da acionada (ID 571351295), seguida da regularização e habilitação do novo representante constituído pela ré (ID 573267104 e ID 573267106). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento (ID 573553573). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que os elementos probatórios documentais carreados ao caderno processual se mostram suficientes para o correto deslinde das questões controvertidas, tornando desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido da relação processual e as condições da ação, e não havendo preliminares pendentes de apreciação, passa-se ao exame do mérito da demanda. A controvérsia cinge-se a averiguar a existência e regularidade do contrato nº 2014814638 e dos débitos dele derivados no valor total de R$ 290,05, a legitimidade de sua disponibilização na plataforma Serasa Limpa Nome, o direito à exclusão das anotações e a ocorrência de danos morais passíveis de compensação pecuniária. Tratando-se de evidente relação de consumo travada entre a usuária e a concessionária de serviços de telecomunicações, incidem na espécie os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Sob essa moldura normativa, a responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, prescindindo da verificação de culpa para a caracterização do dever de reparar, ex vi do art. 14, caput, da Lei Consumerista. No caso sob exame, a autora sustenta a tese de inexistência da relação jurídica subjacente, asseverando não ter firmado o contrato de telefonia móvel apontado pela ré. Diante da alegação de fato negativo, cumpre ao fornecedor demonstrar a idoneidade e a efetiva celebração da avença, por força da regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como da distribuição do ônus probatório estampada no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao consagrar a tese de que compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente quando impugnada pelo consumidor: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a demandada não produziu nenhuma prova concreta da relação contratual questionada. Não foi juntado aos autos nenhum contrato de adesão assinado, gravação telefônica de solicitação do serviço, comprovante de entrega de chip, faturas de consumo detalhadas ou telas sistêmicas indicando a utilização dos serviços por parte da autora (ID 566018263 e ID 570809361). A ré limitou-se a formular alegações genéricas sobre a praxe comercial de contratação não presencial, desacompanhadas de qualquer documento apto a vincular a pessoa da consumidora ao contrato nº 2014814638 (ID 566018263). Dessa forma, restando indemonstrada a origem e a legitimidade da obrigação, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório para reconhecer a inexistência da relação jurídica e do débito no montante de R$ 290,05, referente às parcelas de R$ 134,85, R$ 85,61 e R$ 69,59 lançadas na plataforma de negociação (ID 551590245). Por conseguinte, declarada a inexistência do débito por ausência de vínculo contratual hígido, perde todo o suporte fático e jurídico a manutenção dos dados da autora vinculados às referidas dívidas na plataforma Serasa Limpa Nome, devendo a ré ser determinada a promover a exclusão definitiva dos apontamentos específicos do sobredito canal de negociação. Por outro lado, no que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a pretensão autoral não merece prosperar. Conforme se extrai do acervo probatório e das próprias alegações contidas na exordial, o nome da autora não foi objeto de negativação pública perante os órgãos de proteção ao crédito tradicionais, como o cadastro restritivo da Serasa Experian ou do SPC (ID 551590240 e ID 551590245). O registro comprovado nos autos refere-se exclusivamente à plataforma reservada denominada Serasa Limpa Nome (ID 551590245). O referido portal tecnológico constitui ambiente restrito de consulta e renegociação voluntária de débitos entre a empresa credora e o consumidor titular do CPF, acessível tão somente mediante autenticação pessoal com login e senha intransferíveis. Nesse contexto, a disponibilização de informações sobre débitos na plataforma Serasa Limpa Nome não possui caráter público, não é divulgada a terceiros do mercado de consumo e não é equiparável à inscrição indevida em cadastro restritivo de inadimplentes. Portanto, essa conduta não configura dano moral in re ipsa. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento acerca da natureza do portal de renegociação: EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNICA. INCLUSÃO OU PERMANÊNCIA DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A plataforma Serasa Limpa Nome tem por finalidade a facilitação de acordos de dívidas, sem imputação pública da condição de inadimplente, sendo o acesso aos dados sigiloso obtido somente pelo credor e consumidor mediante login e senha próprios, não caracterizando, portanto, cobrança extrajudicial nem cadastro negativo. Precedente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Em complemento, o acórdão proferido no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.092.191/SP ratificou o descabimento da pretensão compensatória quando fundada na mera exibição do débito em ambiente restrito de negociação: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". INSCRIÇÃO. REGULARIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ, recentemente, firmou a orientação de que o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 2. Por outro lado, este Colegiado compreende que a prescrição da dívida não impõe a obrigação de retirada do nome do devedor da plataforma "Serasa Limpa Nome", já que a mera inclusão não configura cobrança (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024). 3. A derruição do entendimento estadual - acerca da inexistência de comprovação de cobrança da dívida - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento obstado na seara extraordinária, em razão do verbete sumular n. 7 desta Casa. 4. A convicção do Tribunal a quo acerca da regularidade da inscrição de débito prescrito na plataforma "Serasa Limpa Nome" está em consonância ao posicionamento jurisprudencial desta Terceira Turma. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.092.191/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) Desse modo, não comprovada a publicidade do registro a terceiros, nem demonstrada nenhuma situação extraordinária capaz de lesionar os direitos da personalidade da autora, como atributos da honra, imagem ou nome, afasta-se a ocorrência de dano moral indenizável. De igual modo, cumpre indeferir o pleito autoral de ressarcimento ou devolução do valor de R$ 290,05, porquanto não há nos autos nenhuma prova de que a consumidora tenha efetuado qualquer pagamento relativo aos lançamentos impugnados, não havendo quantia a restituir. Diante desse panorama, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, acolhendo-se tão somente a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão dos dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 2014814638, bem como a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 290,05 (duzentos e noventa reais e cinco centavos), consubstanciado nos lançamentos de R$ 134,85, R$ 85,61 e R$ 69,59 impugnados nos autos; b) DETERMINAR que a parte ré, OI MÓVEL S.A., promova a exclusão definitiva de todos os dados e apontamentos da parte autora, TEISSIANE LAILA SANTOS JAQUEIRA, atrelados ao contrato nº 2014814638 e aos débitos ora declarados inexistentes na plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reparação por danos morais e de ressarcimento/devolução de valores. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte ré a pagar 50% desse montante em favor do patrono da parte autora, e condeno a parte autora a pagar os restantes 50% ao patrono da parte ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 551684495). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), 10 de agosto de 2026. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular