Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para impor ao réu à devolução do valor indevidamente retido na conta do autor, acrescidos de juros de mora desde a citação e corrigidos monetariamente desde a data de bloqueio da conta até a data do efetivo pagamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária a partir desta data e juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil). Em relação aos índices aplicáveis, a correção monetária seguirá a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (art. 406, § 1º, do CC). Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, ao menos nesta fase. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: ?Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa?.