Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. I e IV, do Código de Processo Civil. Considerando que o equívoco ocorreu em razão da recente migração do sistema informatizado de processo judicial, e tendo em vista que o engano decorre de erro material compreensível, dispenso o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais em razão do cancelamento da distribuição. P.R.I., arquivando-se, oportunamente.