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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5002721-40.2019.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002721-40.2019.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e de aviso prévio indenizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos; (iii) a viabilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de serviço; (iv) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (DER); e (v) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois os documentos apresentados nos autos são suficientes para demonstrar as condições de trabalho da parte autora.

4. Reconhece-se a especialidade dos períodos de 12/03/1990 a 29/07/1994 e de 19/11/2003 a 25/03/2004, devido à comprovação de exposição a fumos metálicos, ruído e hidrocarbonetos aromáticos, agentes nocivos à saúde.

5. O período de aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238.

6. A parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/06/2018), cabendo-lhe optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de liquidação.

7. Os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a aplicação do INPC e da taxa SELIC, conforme as regras da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recursos parcialmente providos. Consectários legais adequados de ofício.

Tese de julgamento: 9. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e 58; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 06.02.2025 (Tema 1238); STF, RE 788.092, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020 (Tema 709); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR 15, j. 13.09.2017.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, adequar os consectários legais, a partir de 09/12/2021, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.