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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Cumprimento de Sentença 8160611-98.2022.8.05.0001

Julgamento
05/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8160611-98.2022.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

47759501), restando pendente idêntica providência ao SPC, cujos dados foram fornecidos pelo exequente (ID 570444190). É o relatório. Decido. A obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, com efetivo levantamento do crédito e reconhecimento de quitação pelo exequente. Quanto à obrigação de fazer, a exclusão da negativação será efetivada por via judicial direta, conferindo celeridade ao cumprimento do julgado, que declarou a inexigibilidade total do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes os requisitos legais, impõe-se a extinção do feito. Com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Determino à Secretaria: Expedição de ofício ao SPC (CNPJ 52.044.916/0001-47), pelo e-mail [email protected], para exclusão definitiva de qualquer restrição em nome de José Carlos Barbosa dos Santos (CPF 471.610.605-59), vinculada ao contrato nº 001377397750000, sob a titularidade de Hipercard Banco Múltiplo S/A ou Itaú Unibanco Holding S/A, sob pena de crime de desobediência e multa a ser arbitrada em caso de recalcitrância. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do acórdão de ID 508232827. Custas finais, se houver, pela executada. O autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 8160611-98.2022.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ALAILTON TAVARES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALAILTON TAVARES SILVA PARTE RÉ: EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por José Carlos Barbosa dos Santos em face do Banco Itaucard S.A., visando à satisfação do crédito fixado em acórdão e à exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. A executada depositou o valor atualizado da condenação (ID 519007628), englobando danos morais, correção monetária, juros, honorários e multa do art. 523, § 1º, do CPC. O exequente confirmou o pagamento e requereu o levantamento (ID 519233319), deferido em ID 531212296, com alvará expedido e pago (IDs 538089709 e 538089710). Quanto à obrigação de fazer, já foi expedido ofício ao Serasa (ID 547759501), restando pendente idêntica providência ao SPC, cujos dados foram fornecidos pelo exequente (ID 570444190). É o relatório. Decido. A obrigação de pagar foi integralmente satisfeita, com efetivo levantamento do crédito e reconhecimento de quitação pelo exequente. Quanto à obrigação de fazer, a exclusão da negativação será efetivada por via judicial direta, conferindo celeridade ao cumprimento do julgado, que declarou a inexigibilidade total do débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Presentes os requisitos legais, impõe-se a extinção do feito. Com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a execução pela satisfação da obrigação. Determino à Secretaria: Expedição de ofício ao SPC (CNPJ 52.044.916/0001-47), pelo e-mail [email protected], para exclusão definitiva de qualquer restrição em nome de José Carlos Barbosa dos Santos (CPF 471.610.605-59), vinculada ao contrato nº 001377397750000, sob a titularidade de Hipercard Banco Múltiplo S/A ou Itaú Unibanco Holding S/A, sob pena de crime de desobediência e multa a ser arbitrada em caso de recalcitrância. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão e do acórdão de ID 508232827. Custas finais, se houver, pela executada. O autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se definitivamente os autos, ante a ausência de interesse recursal quanto à matéria satisfeita. Salvador/BA, 5 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito