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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5067284-98.2018.4.04.7100

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5067284-98.2018.4.04.7100
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que deu provimento à apelação da segurada para reconhecer a especialidade de períodos de trabalho em laboratórios com exposição a agentes biológicos, autorizar a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes e conceder aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia alega omissão relativa aos requisitos para o reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão a respeito dos requisitos necessários para o cômputo previdenciário de tempo de aluno-aprendiz.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não se verifica a apontada omissão, visto que o recurso do INSS parte de premissa fática incompatível com a lide, atribuindo ao acórdão o reconhecimento de tempo de aluno-aprendiz, matéria que não integrou o pedido, o relatório, a fundamentação ou o dispositivo do julgado.

4. A omissão que viabiliza o manejo dos embargos de declaração pressupõe a ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante submetido a julgamento, o que não ocorre na hipótese de alegações dissociadas da controvérsia, conforme o art. 1.022 do CPC.

5. Os embargos de declaração não constituem via processual idônea para inovar na demanda ou suscitar questões estranhas ao objeto recursal, não se justificando o acolhimento do recurso nem mesmo para fins de prequestionamento, nos moldes do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 7. A alegação de omissão referente a tema completamente estranho ao objeto do julgamento não caracteriza vício apto a autorizar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 1.022, II, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, "a", e 55, caput e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.