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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8084191-57.2019.8.05.0001

Julgamento
10/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8084191-57.2019.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: CONSOLIDAR, em mãos da parte autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT SIENA EL 1.0, ano 2013, cor branca, placa OUP-0402, chassi 8AP372110E6066679, tornando definitiva a liminar deferida no ID 47091750. DETERMINAR à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, colacione aos autos o comprovante da venda extrajudicial do bem e o respectivo cálculo de atualização do débito à época da alienação, demonstrando a aplicação do produto da venda para amortização da dívida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Havendo saldo remanescente em favor do réu, este deverá ser depositado em juízo pela autora. Persistindo saldo devedor, a autora poderá promover a execução do valor residual nos próprios autos, conforme facultado pelo art. 4º do mesmo Decreto-Lei. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oficie-se ao DETRAN-BA para que proceda à baixa de eventuais restrições judiciais de circulação/transferência que tenham sido inseridas por este juízo sobre o prontuário do veículo, possibilitando a transferência de propriedade a terceiros, se ainda não realizado (art. 3º, § 9º, DL 911/69). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8084191-57.2019.8.05.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: WELSON GASPARINI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WELSON GASPARINI JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO PARTE RÉ: REU: JAIR MORENO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ASTROMUEL SANTANA LIMA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JAIR MORENO DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Sustenta a instituição financeira autora ter firmado com o réu Cédula de Crédito Bancário nº 12066000184136 (ID 42201248), em 17/12/2018, para financiamento de um veículo marca FIAT, modelo SIENA EL 1.0, ano 2013, cor branca, placa OUP-0402. Alega que o réu inadimpliu as prestações a partir da parcela com vencimento em 17/06/2019, o que resultou na constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 42201282). Pugnou pela concessão de medida liminar e, ao final, pela procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em seu patrimônio. Atribuiu à causa o valor de R$ 33.186,12 (ID 42200766). A decisão de ID 43112589 declinou da competência da 2ª Vara Cível e Comercial para uma das Varas de Relações de Consumo desta Capital. Redistribuídos os autos, este Juízo, em sede de cognição sumária, deferiu a medida liminar de busca e apreensão (ID 47091750), condicionando a execução à regularização processual e recolhimento de custas, o que foi atendido. O mandado foi devidamente cumprido em 03/03/2020, conforme Auto de Busca e Apreensão, Remoção e Depósito (ID 48013515), no qual consta que o veículo foi entregue ao fiel depositário da autora em regular estado de conservação, ressalvadas avarias pontuais e quilometragem de 142.586 km. Seguiram-se diversas tentativas de citação do réu, inclusive via postal e por mandado presencial, as quais restaram infrutíferas por longo período (ID's 73553223, 399591543). Foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 364325430 e seguintes). Em 08/05/2025, o réu compareceu espontaneamente aos autos (ID 499552295), assistido por advogado constituído, suprindo a necessidade de citação formal. Em sua manifestação, arguiu a abusividade de cláusulas contratuais, citando a ocorrência de "venda casada" quanto ao seguro prestamista e título de capitalização. Alegou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de COVID-19 e problemas de saúde. Requereu, em síntese, o benefício da justiça gratuita, a prestação de contas sobre o resultado da venda extrajudicial do bem, a compensação de valores relativos ao seguro prestamista e a extinção do processo com quitação total da dívida. Instada a se manifestar sobre os pontos levantados pelo réu (ID 519899611), a parte autora apresentou petição em 16/04/2026 (ID 554543871). Argumentou que o pedido de prestação de contas e apuração de saldo remanescente não comporta discussão no bojo da ação de busca e apreensão, devendo ser manejado por via autônoma. Pugnou pelo indeferimento dos pedidos do réu e pela procedência da lide. Relatados. Decido. Inicialmente, cumpre reconhecer que o comparecimento espontâneo do réu aos autos (ID 499552295), acompanhado de procuração com poderes específicos (ID 499552297), supre a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, o processo encontra-se maduro para julgamento, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O réu formulou pedido de assistência judiciária gratuita, colacionando declaração de hipossuficiência (ID 499552298) e qualificando-se como mecânico. À míngua de elementos que desabonem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, confirmo o benefício da justiça gratuita outrora deferido provisoriamente (ID 519899611), com fulcro no art. 98 do CPC. Feito esse registro, passo a examinar o mérito. A ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 exige, para sua procedência, a prova da relação jurídica fiduciária e a comprovação da mora do devedor. No caso sub examine, a relação contratual é incontroversa, comprovada pela Cédula de Crédito Bancário de ID 42201248. A mora, por sua vez, restou devidamente caracterizada pela notificação extrajudicial entregue no endereço contratual do devedor (ID 42201282), cumprindo o requisito do art. 2º, § 2º, do referido Diploma Legal. Note-se que o próprio réu, em sua manifestação (ID 499552295), admite a inadimplência, justificando-a por razões de saúde e pela crise econômica advinda da pandemia. Tais justificativas, embora compreensíveis do ponto de vista fático, não possuem o condão de afastar os efeitos jurídicos da mora nem de anular o direito da credora fiduciária de reaver o bem dado em garantia. Efetivada a medida liminar em 03/03/2020 (ID 48013515), o réu não utilizou a faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, qual seja, o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar para reaver o bem livre de ônus. Em virtude disso, operou-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da credora fiduciária, conforme preceitua o § 1º do art. 3º do mesmo decreto. O réu sustenta que houve "venda casada" e que o valor pago a título de seguro prestamista (R$ 979,00) e título de capitalização (R$ 304,05) deveria ser abatido ou ensejar a quitação da dívida. Embora o rito da busca e apreensão seja restrito, é admissível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais em sede de contestação. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o réu não comprovou a ocorrência de sinistro que desse ensejo à ativação do seguro prestamista (como invalidez ou desemprego involuntário, nos termos das condições gerais do seguro). A mera alegação de dificuldades financeiras genéricas não ativa automaticamente o seguro para quitação das parcelas, salvo prova inequívoca de enquadramento nas cláusulas da apólice, o que não ocorreu. Quanto à tese de venda casada, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 972), fixou o entendimento de que a contratação de seguro não é abusiva se o consumidor tiver a liberdade de escolher a seguradora. No contrato sub judice, há previsão expressa de custos (ID 42201248), e o réu anuiu com os termos no momento da assinatura. De qualquer sorte, eventuais irregularidades nessas tarifas, se comprovadas, implicariam apenas na repetição do indébito ou abatimento proporcional, não sendo suficientes para descaracterizar a mora, uma vez que o valor principal do débito permanece substancialmente inadimplido. O réu pleiteia que a autora apresente o resultado da venda do bem e documentos correlatos. A autora, por sua vez, resiste à pretensão, afirmando ser necessária ação autônoma. Neste ponto, assiste razão parcial a ambos, mas com temperamentos. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 autoriza o credor fiduciário a vender o bem a terceiros, independentemente de leilão ou qualquer outra medida judicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes, e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, acompanhado das devidas contas. Diferente do que sustenta a instituição financeira em sua manifestação de ID 554543871, o dever de informar o resultado da venda e prestar contas é uma obrigação legal decorrente diretamente da extinção do contrato de alienação fiduciária pela via da busca e apreensão. Não se mostra razoável nem condizente com os princípios da cooperação e celeridade processual (arts. 4º e 6º do CPC) exigir que o devedor ajuíze uma nova ação apenas para saber por quanto seu bem foi vendido e se há saldo remanescente ou se a dívida foi quitada. Considerando que o bem foi apreendido há mais de seis anos (em 2020), é certo que a venda extrajudicial já ocorreu. Portanto, a procedência da ação de busca e apreensão não impede - e, ao contrário, impõe - que se verifique a quitação do débito fático pela alienação do bem. Contudo, a pretensão do réu de obter a "quitação total" imediata por sentença, sem a prova do valor da venda, carece de amparo. A quitação só ocorre se o valor da venda for igual ou superior ao saldo devedor atualizado acrescido de despesas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: CONSOLIDAR, em mãos da parte autora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo FIAT SIENA EL 1.0, ano 2013, cor branca, placa OUP-0402, chassi 8AP372110E6066679, tornando definitiva a liminar deferida no ID 47091750. DETERMINAR à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, colacione aos autos o comprovante da venda extrajudicial do bem e o respectivo cálculo de atualização do débito à época da alienação, demonstrando a aplicação do produto da venda para amortização da dívida, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969. Havendo saldo remanescente em favor do réu, este deverá ser depositado em juízo pela autora. Persistindo saldo devedor, a autora poderá promover a execução do valor residual nos próprios autos, conforme facultado pelo art. 4º do mesmo Decreto-Lei. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tais verbas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Oficie-se ao DETRAN-BA para que proceda à baixa de eventuais restrições judiciais de circulação/transferência que tenham sido inseridas por este juízo sobre o prontuário do veículo, possibilitando a transferência de propriedade a terceiros, se ainda não realizado (art. 3º, § 9º, DL 911/69). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Salvador - BA, 10 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito