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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Notificação 4000793-22.2026.8.26.0142

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4000793-22.2026.8.26.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Notificação Nº 4000793-22.2026.8.26.0142/SP NOTIFICANTE : MGSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB SP149062) SENTENÇA À vista da manifestação do notificante (evento 19, PED EXT PROC1), constato que o feito perdeu seu objeto de forma superveniente. O artigo 493 do Código de Processo Civil prevê que deverá o juiz conhecer de ofício fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito, ocorrido após a propositura da ação, se tal fato influir no julgamento da lide. Conforme se denota, a parte notificada, administrativamente, quitou integralmente os débitos. Portanto, ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, haja vista a impossibilidade de se atingir o provimento jurisdicional pretendido, o que ocasiona a extinção do processo, por falta de interesse processual, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: ?A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso? (STJ, RMS 19.055, Rel. Min. Teori Zavascki, DJU 18/05/2006, p. 181). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. P. I. C.