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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 8002323-64.2024.8.05.0039

Julgamento
06/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8002323-64.2024.8.05.0039
Inteiro teor

Ementa

nar de busca e apreensão do veículo e ordena a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação. Petição de ID 518646962 apresentada pela parte autora junta minuta de acordo celebrada entre as partes. Certidão do Oficial de Justiça de ID 519816167 informa a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, em virtude de não ter localizado o veículo no endereço informado. Petição de ID 535157944 apresentada pela parte autora reitera o pedido de homologação judicial da minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Atendidas as exigências da lei, homologo, por sentença, o acordo de ID518646962, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC. Honorários advocatícios e custas de acordo com o estabelecido no pacto, ressalvado o quanto previsto no §3º do art.90 do CPC. Fica, por consequência, revogada a decisão de ID 511207199. Recolha-se eventual mandado expedido, bem assim, caso determinada a restrição judicial no veículo nestes autos, proceda a retirada. No que tange à retirada do nome e CPF do réu dos cadastros restritivos de crédito, entendo que a diligência cabe ao credor (autor), posto que não houve determinação judicial neste sentido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: 8002323-64.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RÉU: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Petição de ID 433689698 apresentada pela parte autora requer a busca e apreensão de veículo financiado com garantia de alienação fiduciária, em razão do inadimplemento das contraprestações a partir da segunda parcela. Afirma que o réu recebeu o automóvel em perfeitas condições e foi notificado da mora. Requer a concessão de medida liminar para apreensão do bem, citação da parte ré, consolidação da posse e propriedade plena, e a procedência da ação. Decisão de ID 458564024 determina o declínio de competência e a remessa dos autos para a 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em dependência ao processo n° 8002430-28.2024.8.05.0001. Decisão de ID 467508648 proferida no agravo de instrumento de n° 8055348-12.2024.8.05.0000 atribui efeito suspensivo ao recurso para reformar a decisão de declínio e manter a competência do juízo de origem. Decisão de ID 469737107 proferida pelo juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA determina o retorno e a redistribuição dos autos ao juízo de origem. Certidão de ID 476524611 informa o recebimento dos autos nesta 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari. Acórdão de ID 506351518 proferido no agravo de instrumento de n° . 8055348-12.2024.8.05.0000 dá provimento ao agravo de instrumento para afastar a conexão com a ação revisional. Decisão de ID 511207199 concede a medida liminar de busca e apreensão do veículo e ordena a citação do réu para pagar a integralidade da dívida ou apresentar contestação. Petição de ID 518646962 apresentada pela parte autora junta minuta de acordo celebrada entre as partes. Certidão do Oficial de Justiça de ID 519816167 informa a impossibilidade de cumprimento do mandado de busca e apreensão, em virtude de não ter localizado o veículo no endereço informado. Petição de ID 535157944 apresentada pela parte autora reitera o pedido de homologação judicial da minuta de acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Atendidas as exigências da lei, homologo, por sentença, o acordo de ID518646962, a fim que produza os efeitos jurídicos e legais necessários, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 487, do NCPC. Honorários advocatícios e custas de acordo com o estabelecido no pacto, ressalvado o quanto previsto no §3º do art.90 do CPC. Fica, por consequência, revogada a decisão de ID 511207199. Recolha-se eventual mandado expedido, bem assim, caso determinada a restrição judicial no veículo nestes autos, proceda a retirada. No que tange à retirada do nome e CPF do réu dos cadastros restritivos de crédito, entendo que a diligência cabe ao credor (autor), posto que não houve determinação judicial neste sentido. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Camaçari/BA, 06 de agosto de 2026 Iris Cristina Pita Seixas TeixeiraJuíza de Direito