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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 8161807-98.2025.8.05.0001

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8161807-98.2025.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO deduzida pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar o prosseguimento da execução no valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente no valor indicado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8161807-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS Advogado(s): GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS (OAB:BA72727) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de execução de título executivo judicial proposta por GUILHERME DUARTE COELHO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a cobrança de honorários advocatícios arbitrados em razão de sua atuação como defensor dativo em audiência de custódia realizada nos autos do processo nº 8001730-71.2025.8.05.0242, que tramitou na Vara Criminal da Comarca de Saúde-BA (ID 517497793). O valor exequendo postulado é de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 517497793). Citado (ID 517497805), o Estado da Bahia apresentou impugnação à execução (ID 519224984), alegando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo ante a ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, invocando o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997. Intimado para manifestação (ID 546856745), o exequente peticionou sustentando a desnecessidade do trânsito em julgado para a execução de honorários arbitrados para ato isolado em audiência de custódia (ID 547656959). Fundamento e DECIDO. 1. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A controvérsia cinge-se a averiguar a exigibilidade do título executivo judicial que arbitrou honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para ato único e isolado, consistente na realização de audiência de custódia. A tese defensiva arguida pelo executado não merece prosperar. O ato judicial que fixa verba honorária em favor de advogado constituído ou dativo reveste-se da natureza de título executivo judicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigência do trânsito em julgado da ação criminal subjacente mostra-se descabida e desproporcional no caso de nomeação do causídico para ato determinado e pontual, qual seja, a prestação de assistência jurídica na audiência de custódia. Conforme se extrai do termo juntado aos autos (ID 517497797), o exequente atuou exclusivamente como defensor dativo nomeado para a audiência de custódia realizada em 16/07/2025 nos autos do processo nº 8001730-71.2025.8.05.0242, em decorrência da ausência de defensor público na comarca naquela ocasião. A audiência de custódia constitui procedimento prévio e autônomo focado na verificação da legalidade e regularidade da prisão em flagrante, no qual não se debate o mérito da ação penal nem a culpa do flagranteado. Por essa razão, o munus público desempenhado pelo causídico no referido ato encerrou-se com a própria finalização da audiência de custódia, momento no qual a prestação do serviço advocatício restou plenamente aperfeiçoada e o direito à contraprestação financeira tornou-se plenamente exigível. Condicionar o recebimento dos honorários arbitrados ao encerramento definitivo do processo criminal de origem configuraria imposição de encargo desarrazoado ao profissional que cumpriu o seu encargo estatal, afrontando o caráter alimentar da verba e o artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994. Ademais, a restrição prevista no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 refere-se a decisões que importem liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento ou concessão de vantagens a servidores públicos, não se aplicando à cobrança de honorários fixados judicialmente em favor de advogado dativo nomeado para suprir a ausência da Defensoria Pública. Destarte, resta afastada a preliminar de inexigibilidade, reconhecendo-se a higidez e a pronta exigibilidade do título executivo executado. 2. MÉRITO DA EXECUÇÃO E REQUISIÇÃO DO CRÉDITO Superada a questão preliminar, observa-se que o valor fixado no ato de arbitramento judicial para a prestação do serviço na audiência de custódia atinge o montante líquido de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 517497797), valor este que coincide exatamente com o quantum exequendo cobrado na exordial (ID 517497793). O artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece expressamente que o advogado indicado para patrocinar causa de necessitado, em vista da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local, faz jus aos honorários arbitrados pelo juiz, devendo o pagamento ser suportado pelo Estado. Inexistindo impugnação quanto aos valores apresentados ou demonstração de excesso de execução pela Fazenda Pública, impõe-se a rejeição da impugnação à execução e o prosseguimento do feito nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de quantia inferior ao teto de Requisição de Pequeno Valor (RPV) do Estado da Bahia, o pagamento deverá ser requisitado diretamente à autoridade competente para cumprimento no prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO deduzida pelo ESTADO DA BAHIA e, por conseguinte, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar o prosseguimento da execução no valor principal de R$ 1.000,00 (mil reais). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase processual, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Preclusa a presente decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente no valor indicado, intimando-se o executado para efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador-BA, data e horário conforme assinatura eletrônica. ANA MARIA SILVA ARAÚJO DE JESUS Juíza de Direito