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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4009412-62.2026.8.26.0037

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4009412-62.2026.8.26.0037
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento à autora da quantia principal de R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais), valor bruto, facultada à devedora a retenção na fonte dos tributos previstos na legislação de regência; b) determinar que o débito seja atualizado monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a atualização do IPCA, sem cumulação dupla), ambos incidentes a partir do vencimento de cada fração da obrigação, sendo o valor de R$ 26.880,00 a partir de 1º de junho de 2026 e o valor de R$ 11.920,00 a partir de 24 de junho de 2026, até a data da efetiva liquidação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios sujeitará a parte à imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4009412-62.2026.8.26.0037/SP AUTOR : SAARA - ANESTESIA E ANALGESIA S/S. ADVOGADO(A) : RENAN BORGES FERREIRA (OAB SP330545) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI (OAB MG155240) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB MG080788) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré ao pagamento à autora da quantia principal de R$ 38.800,00 (trinta e oito mil e oitocentos reais), valor bruto, facultada à devedora a retenção na fonte dos tributos previstos na legislação de regência; b) determinar que o débito seja atualizado monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzida a atualização do IPCA, sem cumulação dupla), ambos incidentes a partir do vencimento de cada fração da obrigação, sendo o valor de R$ 26.880,00 a partir de 1º de junho de 2026 e o valor de R$ 11.920,00 a partir de 24 de junho de 2026, até a data da efetiva liquidação. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios sujeitará a parte à imposição da penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se.