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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4003692-13.2026.8.26.0297

Julgamento
24/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4003692-13.2026.8.26.0297
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sonia Passos Barbosa em face de Paraná Banco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos treze contratos de empréstimo consignado e refinanciamento questionados nesta lide, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário de nº 58022590582-331, nº 58019112199-331, nº 58019112185-331, nº 58019112269-331, nº 58019112233-331, nº 58019112147-331, nº 58019112248-331, nº 58019112217-331, nº 58019112321-331, nº 58019112293-331, nº 58016179527-331, nº 58016179493-331 e nº 58016179515-331, tornando inexigível qualquer débito a eles vinculado, confirmando a ordem para imediata cessação definitiva de quaisquer descontos sobre o benefício previdenciário nº 170.684.767-7; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude dos treze contratos ora anulados, cujo montante global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) AUTORIZAR a compensação de valores, permitindo que o réu deduza do montante condenatório os valores líquidos que foram comprovadamente disponibilizados na conta corrente da autora (Banco Itaú Unibanco, agência 0614, conta nº 000007076-1) a título de saldo remanescente das operações impugnadas, conforme comprovantes carreados aos autos (Evento 19, CONTR14); d) REJEITAR o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na liquidação do montante condenatório correspondente aos descontos a serem repetidos pelo réu, a correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido, observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, termo a partir do qual incidirá exclusivamente a atualização na forma legal unificada. Os juros de mora incidirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa referencial SELIC deduzida a atualização monetária legal, com a metodologia fixada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação dúplice. De igual modo, os valores a serem compensados em favor do réu deverão ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices a contar das datas de seus efetivos créditos na conta bancária da requerente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor líquido resultante da restituição após a devida compensação), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em fa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4003692-13.2026.8.26.0297/SP AUTOR : SONIA PASSOS BARBOSA ADVOGADO(A) : ANDRÉ ESGOTI CHIMELLO (OAB SP375919) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sonia Passos Barbosa em face de Paraná Banco S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência e a nulidade dos treze contratos de empréstimo consignado e refinanciamento questionados nesta lide, quais sejam, as Cédulas de Crédito Bancário de nº 58022590582-331, nº 58019112199-331, nº 58019112185-331, nº 58019112269-331, nº 58019112233-331, nº 58019112147-331, nº 58019112248-331, nº 58019112217-331, nº 58019112321-331, nº 58019112293-331, nº 58016179527-331, nº 58016179493-331 e nº 58016179515-331, tornando inexigível qualquer débito a eles vinculado, confirmando a ordem para imediata cessação definitiva de quaisquer descontos sobre o benefício previdenciário nº 170.684.767-7; b) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora em virtude dos treze contratos ora anulados, cujo montante global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) AUTORIZAR a compensação de valores, permitindo que o réu deduza do montante condenatório os valores líquidos que foram comprovadamente disponibilizados na conta corrente da autora (Banco Itaú Unibanco, agência 0614, conta nº 000007076-1) a título de saldo remanescente das operações impugnadas, conforme comprovantes carreados aos autos (Evento 19, CONTR14); d) REJEITAR o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Na liquidação do montante condenatório correspondente aos descontos a serem repetidos pelo réu, a correção monetária incidirá a partir de cada desconto indevido, observando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, termo a partir do qual incidirá exclusivamente a atualização na forma legal unificada. Os juros de mora incidirão a partir da citação (artigo 405 do Código Civil ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros corresponderá à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, equivalente à taxa referencial SELIC deduzida a atualização monetária legal, com a metodologia fixada pelo Banco Central do Brasil, vedada a cumulação dúplice. De igual modo, os valores a serem compensados em favor do réu deverão ser corrigidos monetariamente pelos mesmos índices a contar das datas de seus efetivos créditos na conta bancária da requerente. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e despesas processuais na proporção de 50% para a autora e 50% para o réu, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (valor líquido resultante da restituição após a devida compensação), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do pedido em que sucumbiu (pretensão indenizatória por danos morais rejeitada), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, quanto à parte autora, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida, conforme prevê o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jales, 24 de setembro de 2026.