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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8006713-17.2025.8.05.0080

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
8006713-17.2025.8.05.0080
Inteiro teor

Ementa

o Juízo. Destarte, resta evidenciada a inércia em cumprir integralmente a diligência de regularização da representação processual, tornando imperioso o indeferimento da exordial, consoante o disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da desídia da parte autora, do descumprimento das ordens de emenda e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça, a qual ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone:(75) 3602-5900, Feira de Santana-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 8006713-17.2025.8.05.0080 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROSIMEIRE BISPO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROSIMEIRE BISPO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Compulsando os autos, verifica-se que foi oportunizada à parte autora a regularização de sua representação processual. Em resposta, a requerente acostou procuração assinada a rogo (ID 515084406). Por meio do despacho de ID 520309179, determinou-se expressamente a intimação da autora para esclarecer as razões da representação processual e indicar a condição específica de impedimento para manifestação da vontade ou assinatura de documentos, sob pena de indeferimento da exordial. Posteriormente, reaberto o prazo (ID 538350757), a parte autora peticionou juntando novo instrumento de procuração com assinatura a rogo (ID 547533734), deixando de prestar os esclarecimentos ordenados sobre o seu estado de capacidade e representação. É o relatório. Decido. A capacidade processual e a escorreita representação das partes constituem pressupostos processuais de validade, cuja ausência impede o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, diante das inconsistências identificadas nos autos acerca da assinatura a rogo e do estado de saúde da promovente, este Juízo assinalou prazo para que fosse esclarecida a real condição da demandante no tocante ao exercício dos atos da vida civil e à sua capacidade de manifestar vontade. Lado outro, verifica-se que a parte requerente descumpriu a determinação judicial contida no despacho de ID 520309179, limitando-se a aditar aos autos procuração genérica, sem sanar o vício apontado nem apresentar a justificativa pormenorizada exigida pelo Juízo. Destarte, resta evidenciada a inércia em cumprir integralmente a diligência de regularização da representação processual, tornando imperioso o indeferimento da exordial, consoante o disposto no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 330, inciso IV, e artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sendo assim, diante da desídia da parte autora, do descumprimento das ordens de emenda e da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança por força da gratuidade da justiça, a qual ora defiro. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. IVONETE DE SOUSA ARAÚJO Juíza de Direito