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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001916-65.2025.8.26.0070

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1001916-65.2025.8.26.0070

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 117), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Inteiro teor

Processo 1001916-65.2025.8.26.0070 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Antonio Lopes Bueno - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 117), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. - ADV: TIAGO LUÍS COELHO DA ROCHA MUZZI (OAB 327335/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)