Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição e julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida (fls. 117), ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.