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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005613-18.2012.4.04.7122

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5005613-18.2012.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que afastou a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que ambos os benefícios previdenciários em conflito foram concedidos na via judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua reforma para aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ, destacando que ambos os benefícios previdenciários em conflito foram concedidos por meio de títulos judiciais diversos, sem concessão na via administrativa.

5. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado configura inconformismo com o mérito da decisão, caracterizando eventual error in judicando, o qual deve ser veiculado por meio de recurso próprio.

6. A rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja função integrativa se limita à correção de vícios formais decorrentes de error in procedendo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada, limitando-se à sanação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002470-07.2019.404.7112, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 16.10.2023; TRF4, AC 5002345-07.2021.404.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 29.07.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.