Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que afastou a aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que ambos os benefícios previdenciários em conflito foram concedidos na via judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado que justifique a sua reforma para aplicação do Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando configurada obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a inaplicabilidade do Tema 1018 do STJ, destacando que ambos os benefícios previdenciários em conflito foram concedidos por meio de títulos judiciais diversos, sem concessão na via administrativa.
5. A discordância da parte com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado configura inconformismo com o mérito da decisão, caracterizando eventual error in judicando, o qual deve ser veiculado por meio de recurso próprio.
6. A rediscussão de matéria já decidida é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, cuja função integrativa se limita à correção de vícios formais decorrentes de error in procedendo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito devidamente julgada, limitando-se à sanação dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5002470-07.2019.404.7112, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 16.10.2023; TRF4, AC 5002345-07.2021.404.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 29.07.2026.