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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5004864-26.2024.4.04.7107

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5004864-26.2024.4.04.7107
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À UMIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural e comum, mas indeferiu o cômputo de labor rural anterior aos 12 anos de idade e de atividade especial por exposição à umidade, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de labor rural exercido em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade; (ii) a caracterização como especial da atividade exercida com exposição ao agente nocivo umidade; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitem o cômputo do labor rural desempenhado por menor de 12 anos de idade, para fins de proteção previdenciária, de modo a evitar dupla punição ao trabalhador que teve a infância sacrificada.

4. O início de prova material, consubstanciado em documentos em nome dos genitores e histórico escolar em zona rural, corroborado por prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período dos 10 aos 12 anos de idade.

5. A exposição ao agente físico umidade excessiva enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, com fundamento no Decreto nº 53.831/1964 e na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, mesmo para períodos posteriores aos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.

6. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço quando não demonstrada a real eficácia do equipamento para neutralizar a nocividade do agente.

7. Somados os períodos reconhecidos na via administrativa e judicial, a parte autora atinge tempo de contribuição e carência suficientes para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 9. É possível o cômputo do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, em regime de economia familiar, desde que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º, e 57, § 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.1.3.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.811.727/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.06.2021; TRF4, Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TFR, Súmula nº 198.

* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução nº 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.