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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Execução de Título Extrajudicial 0000178-73.1987.8.05.0103

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
0000178-73.1987.8.05.0103
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado no ID 551470355, porquanto consiste em mera reiteração de diligências patrimoniais anteriormente realizadas, todas infrutíferas, inexistindo fato novo que justifique sua renovação, conforme fundamentação constante da decisão de ID 507565859. b) JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000178-73.1987.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: Banco Nacional SA Advogado(s): DANIELA NOGUEIRA GUIMARAES DE ABREU (OAB:BA69900) EXECUTADO: PONTAL IND E COM DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA e outros Advogado(s): JOSE PEIXOTO MEDEIROS VILAS BOAS FILHO (OAB:BA5238) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 14/10/1987, cujo trâmite se prolonga por aproximadamente 39 anos, evidenciando sucessivas tentativas de satisfação do crédito sem êxito. Conforme amplamente analisado na decisão de ID 507565859, o feito passou por diversas fases processuais, inclusive penhora de imóveis, embargos à execução, longos períodos de paralisação, retomada da execução, pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário, além de providências relacionadas ao falecimento de um dos executados e à regularização do polo passivo. Na referida decisão foi deferida a realização de pesquisas via RENAJUD e INFOJUD, mediante recolhimento das custas, ficando expressamente consignado que, sendo infrutíferas as diligências, o exequente seria intimado para promover o andamento do feito, advertido de que mero requerimento protelatório não impediria a extinção do processo, nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Após o recolhimento das custas (IDs 550607715 e seguintes), foram realizadas novas pesquisas patrimoniais, as quais restaram negativas, conforme documentos de IDs 550980430 (INFOJUD) e 550980431 (RENAJUD), tendo sido certificado o insucesso das diligências. Em seguida, foi expedido o Ato Ordinatório de ID 550980450, intimando a exequente para promover o regular andamento do feito no prazo de 48 horas, advertindo expressamente acerca da incidência do Provimento nº CGJ 04/2013 e da impossibilidade de mero requerimento protelatório impedir a extinção do processo. Em resposta, a exequente apresentou a petição de ID 551470355, requerendo a realização de novas pesquisas via SISBAJUD, inclusive na modalidade "teimosinha", bem como consultas ao CCS/BACEN. É o relatório. Fundamento e decido. O processo tramita desde 1987, revelando uma das mais longas execuções em curso nesta unidade judiciária. Ao longo de décadas foram adotadas inúmeras providências destinadas à localização de patrimônio dos executados, incluindo penhoras, diligências por oficial de justiça e sucessivas pesquisas patrimoniais por intermédio dos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem resultado útil para a efetiva satisfação do crédito, circunstância já detalhadamente examinada na decisão de ID 507565859. Em cumprimento ao quanto decidido, foram novamente realizadas pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ambas negativas. Após isso, a parte exequente foi regularmente intimada para indicar providências efetivas ao prosseguimento da execução, sendo expressamente advertida de que mero requerimento protelatório não seria suficiente para impedir a extinção do feito, conforme previsto no Provimento nº CGJ 04/2013. Todavia, a manifestação apresentada no ID 551470355 limitou-se a requerer a repetição de medidas constritivas já anteriormente utilizadas, especialmente nova pesquisa via SISBAJUD e outros sistemas eletrônicos, sem apresentar qualquer elemento novo apto a justificar a renovação das diligências. O requerimento não se mostra apto a alterar o panorama processual, porquanto os autos demonstram o reiterado esgotamento dos meios ordinários de localização de bens, inexistindo indicação concreta de patrimônio penhorável ou fato novo que justifique a renovação indiscriminada das pesquisas eletrônicas. Na espécie, encontram-se preenchidos os requisitos necessários para a extinção do processo na forma dos artigos 2º, 3º e 5º, todos do Provimento CGJ 04/2013, pois a execução encontra-se paralisada há mais de 38 anos sem a localização de bens da parte executada. Se, no futuro, forem encontrados bens passíveis de constrição, a parte exequente poderá retomar a execução, com a certidão de crédito e outros documentos, independentemente do recolhimento de custas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o requerimento formulado no ID 551470355, porquanto consiste em mera reiteração de diligências patrimoniais anteriormente realizadas, todas infrutíferas, inexistindo fato novo que justifique sua renovação, conforme fundamentação constante da decisão de ID 507565859. b) JULGO EXTINTA a execução, na forma do art. 2º do Provimento CGJ 04/2013. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, caso requerido. Adotem-se as demais providências previstas no Provimento CGJ 04/2013 e arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito