Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003843-32.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: MARIA HELENA DA CRUZ SANTOS Advogado(s): SALMO DE SOUZA MOURA (OAB:BA38099) EMBARGADO: ANSELMO MIGUEL CLEMENT Advogado(s): JEFFERSON CORREIA DA ROCHA (OAB:BA57264) SENTENÇA MARIA HELENA DA CRUZ SANTOS opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ANSELMO MIGUEL CLEMENT, ambos devidamente qualificados nos autos. Os presentes embargos foram distribuídos por dependência ao processo de nº 8003741-15.2019.8.05.0103, o qual se encontra na fase de cumprimento de sentença, consubstanciado em sentença homologatória de acordo. Deferida a gratuidade da justiça à embargante, e recebidos os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. Ademais, restou determinada a intimação do embargado para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - ID 515637488. Devidamente intimado, o embargado apresentou sua manifestação (impugnação) aos embargos à execução (ID 525626877). Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 525686922), a embargante permaneceu inerte, conforme ato ordinatório de ID 532107817. Posteriormente, em atendimento à determinação para especificação de provas (ID 532107817), ambas as partes se manifestaram. O embargado (ID 536505442) requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da embargada e na oitiva de testemunhas. A embargante (ID 536729307), por sua vez, também requereu o depoimento pessoal do embargado e a produção de prova documental suplementar. Eis o sucinto relatório. Decido. O ordenamento processual civil brasileiro estabelece ritos e procedimentos distintos para a defesa do executado, a depender da natureza do título que fundamenta a execução. Para a execução fundada em título executivo extrajudicial, o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 914, que a defesa do executado será realizada por meio de embargos à execução, que constituem uma ação autônoma de conhecimento, distribuída por dependência, mas processada em autos apartados. Por outro lado, para a execução de título executivo judicial, que se dá pela fase de cumprimento de sentença, o art. 525 do mesmo diploma legal estabelece que a defesa do executado deve ser apresentada por meio de impugnação, uma peça processual de natureza incidental, protocolada nos mesmos autos do cumprimento de sentença. No caso em análise, a execução promovida pelo embargado, tem como fundamento um título executivo judicial, consubstanciado na sentença homologatória de acordo (ID 197621657), transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Monitória nº 8003741-15.2019.8.05.0103. Sendo assim, a via processual adequada para que a executada, Sra. Maria Helena da Cruz Santos, apresentasse sua defesa seria, inequivocamente, a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. Contudo, a executada optou por ajuizar os presentes embargos à execução (ID 197621649), procedimento autônomo destinado, como visto, à defesa em execuções de títulos extrajudiciais. Apesar da manifesta inadequação da via eleita, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8003741-15.2019.8.05.0103, em uma decisão pautada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, aplicados por analogia, este Juízo optou por não simplesmente rejeitar a defesa da executada. Em vez disso, determinou que as peças processuais destes embargos (petição inicial e todos os documentos) fossem transladados para os autos principais, para que ali fossem apreciadas como impugnação ao cumprimento de sentença. Essa medida, que visa ao aproveitamento dos atos processuais e à primazia do julgamento de mérito, tem uma consequência jurídica direta e inafastável para o presente feito, qual seja, a perda superveniente do seu objeto. Uma vez que toda a matéria de defesa, os argumentos e os pedidos formulados pela embargante foram transladados para o processo principal, sendo inclusive rejetiados. Assim, este processo autônomo de embargos à execução tornou-se um invólucro processual vazio, desprovido de qualquer utilidade prática. O prosseguimento do feito, portanto, carece de interesse processual, na sua vertente da utilidade. Destarte, a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, por manifesta inadequação da via eleita e, principalmente, pela perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos IV (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e VI (ausência de interesse processual pela perda superveniente do objeto), do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a embargante, MARIA HELENA DA CRUZ SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita concedido à embargante, conforme preceitua o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. ILHÉUS, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito JÉSSICA DE MOURA PEREIRA VIEIRA Assistente de Juiz