Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Interpretação / Revisão de Contrato] nº 8055102-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SILVIA REGINA SANTOS SILVA Advogado(s) do reclamante: YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: IGOR MACIEL ANTUNES SENTENÇA SILVIA REGINA SANTOS SILVA, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado na inicial, alegando que firmou contrato de renovação de crédito pessoal não consignado com o réu, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os valores determinados pelo acionado abusivos, havendo a necessidade de revisá-los. Desta forma, requereu a revisão do contrato para reduzir os juros remuneratórios, afastamento da mora e indenização por dano moral. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, alegando que o contrato de empréstimo pessoal não consignado foi firmado de comum acordo com a requerente, a qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Anexou documentos. A parte autora apresentou réplica. Como não há a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminares: Inépcia da inicial - artigo 330, §2º, do CPC Equivocou-se o réu ao alegar a inépcia da inicial com base no parágrafo segundo do artigo 330 do CPC, haja vista que o autor cumpriu devidamente todas as determinações legais contidas neste dispositivo, tendo discriminado na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter (redução dos juros remuneratórios, mora, indenização por dano moral). Portanto, rejeito esta preliminar. Interesse de Agir A parte ré sustenta a ausência de interesse processual da parte autora, sob o argumento de que os contratos foram livremente pactuados, configurando ato jurídico perfeito, de modo que não haveria motivo para a intervenção judicial. Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse processual se caracteriza pela presença da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a parte autora questiona a legalidade dos juros remuneratórios, reputados abusivos, matéria que, por sua própria natureza, demanda apreciação judicial. A mera alegação do réu de que não há pretensão autoral resistida não procede, já que o esgotamento da esfera administrativa não é exigível para o caso ora analisado e o réu apresentou peça defensiva, impugnando os pedidos autorais, o que demonstra a existência de pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora. Portanto, rejeito essa preliminar. Mérito da Causa: Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei. O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal. A parte autora firmou contrato de renovação empréstimo pessoal não consignado nº 998000528315 em 10/04/24 com o banco réu (ID 510732970). O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus termos, pois o mesmo foi estabelecido unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor pudesse discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo (CDC, art. 54). Como houve alegação de abusividade quanto aos juros remuneratórios e juros moratórios, passo a analisá-los. Juros Remuneratórios A abusividade nas taxas de juros, superiores à média de mercado, somente pode ser reconhecida se restar evidenciado que a instituição financeira está obtendo vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo sob apreciação. Isso porque, o cidadão pode consultar as instituições financeiras existentes a fim de escolher aquela cuja taxa de juros remuneratórios mais lhe aprouver, levando-se em conta o bem que pretende adquirir. Por esta razão não existe qualquer obrigação do Judiciário de realinhar os juros de um contrato, adequando-o para a taxa média, conforme entendimento do STJ, senão observe: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em recurso repetitivo, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, é no sentido de ser admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrado abuso capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, § 1°). 2. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos (REsp 1.821.182/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. Na espécie, o eg. Tribunal de origem, após o exame dos autos, inclusive dos documentos e da natureza da avença, concluiu não ser abusiva a taxa de juros remuneratórios, pois fora "estipulada em percentual semelhante à taxa média praticada no mercado no período da contratação". 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.995.857/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 8/9/2022.). Para encontrar a taxa média do mercado, esta magistrada teve o trabalho de procurar na internet como seria possível fazer a verificação no site Banco Central, já que a disponibilização não é mais direta, obtendo êxito na empreitada, e constatando que em janeiro de 2026, a Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas era de 6,72% ao mês e 118,13% ao ano, enquanto que a taxa do contrato foi de 15,99% ao mês. e 492,98% ao ano. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS sob o regime de recursos repetitivos, pacificou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano. Contudo, é possível a revisão da taxa de juros contratada em situações excepcionais, em que evidenciada a abusividade do índice fixado. De acordo com o entendimento da Corte Superior, um dos parâmetros para apuração da existência de abusividade é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN que, porém, não se trata de critério único ou absoluto, mas sim de um referencial para fins de constatação de cobrança abusiva. Diante disso, está Câmara passou a adotar, como parâmetro para apuração da existência de abusividade, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, para o tipo de contratação e data em que foi entabulada, acrescida de 30%. Assim, somente quando os juros contratados superarem esse limite haverá revisão contratual. Considerando que a diferença entre a taxa mensal contratada e a do mercado é de 137%, evidente que existe a abusividade e os juros devem ser readequados. Capitalização de juros A partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36 (antiga medida provisória nº 1963/17-00), é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual. No julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 2.170-36, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se observa do referido julgado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO VEÍCULO. VIOLAÇÃO ART. 535 CPC/1.973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. REVELIA. APELANTE COM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTA DO CONTRATO TAXA DE JUROS SUPERIOR AO DUODÉCUPLO. NÃO VERIFICADA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. MORA CARACTERIZADA. CONSEQUÊNCIA. PROVIMENTO AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de violação do artigo 535 do CPC/1.973. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de que, de acordo com disposto no art. 322 do CPC/1973, com redação dada pela Lei 11.280/2006, ainda que tenha havido a ocorrência da revelia, há a necessidade de que o advogado constituído nos autos seja devidamente intimado dos atos processuais, sendo esta providência desnecessária tão somente àquele revel que não tem patrono constituído nos autos. Precedentes. 3. No presente caso, havendo advogado constituído nos autos, o prazo para apresentar o recurso de apelação tem como termo inicial da data de publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico, conforme assentado pelo Tribunal de origem. 4. O acórdão recorrido assentou haver previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que se revela suficiente para a cobrança da capitalização mensal segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. n. 973.827/RS, Relatora para acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 5. No caso ora em análise, o acórdão recorrido entendeu caracterizada a mora do devedor, em razão da não limitação dos juros remuneratórios e da possibilidade de capitalização mensal de juros. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). 6. O acórdão do Tribunal de origem está em harmonia com o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a "questão relativa à manutenção na posse relaciona-se diretamente com aquilo que restou decidido quanto à configuração da mora" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009). Dessa forma, reconhecida a mora do devedor, a procedência da ação de busca e apreensão se revela como consequência lógica e inarredável. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.021/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.). Diante do quanto exposto , no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 15,99% ao mês. e 492,98% ao ano., o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 191,88% ao ano (15,99 x 12). Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000. Mora A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.". No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que é caso ora apreciado. Danos Morais Apesar de declarar a abusividade dos juros remuneratórios, o contrato foi pactuado por livre e espontânea vontade da autora, razão pela qual não verifico ofensa aos seus direitos da personalidade que justifique a imposição de indenização por danos morais. A simples cobrança indevida ou a celebração de contrato com encargos acima do permitido não ensejam, por si sós, o dever de indenizar, salvo quando configurada ofensa efetiva à honra, ao nome ou à dignidade do consumidor. No caso, ainda que reconhecida a abusividade parcial dos encargos, não há nos autos prova de que a conduta da instituição financeira tenha extrapolado o âmbito contratual. Não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, constrangimento público ou ato ilícito autônomo. O dissabor decorrente da cobrança excessiva, embora legítimo, não é suficiente para caracterizar dano moral, sob pena de se banalizar o instituto e de transformar toda discussão contratual em fonte de indenização moral. Honorários Advocatícios : Aplicando o princípio da causalidade e da proporcionalidade previsto no art. 86, caput, do CPC, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma: A parte autora é devedora de honorários no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. O réu fica condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes, em parte, os pedidos constantes na inicial, para determinar a revisão do contrato firmado entre as partes , reduzindo os juros remuneratórios para os indicados pelo Banco Central (6,72% ao mês e 118,13% ao ano), afastando a mora, e para determinar a devolução, de forma simples, dos valores pagos a maior por conta dos juros remuneratórios abusivos, acrescido de correção monetária a partir do pagamento realizado pela autora e juros de mora legais a partir da citação, sendo permitida a compensação caso haja saldo devedor. O réu fica condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para a prestação dos serviços e custas judiciais . Após arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, 12 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito