Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO DOMÉSTICO. ANOTAÇÃO EM CTPS E RECOLHIMENTOS NO CNIS. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, desconsiderando o período de 01/01/1992 a 22/03/2024 alegadamente trabalhado como empregada doméstica, por entender insuficiente a prova documental e contraditório o conjunto probatório. A apelante sustenta a presunção de veracidade da CTPS, a existência de recolhimentos no CNIS e a ocorrência de cerceamento de defesa diante da ausência de apreciação do pedido de oitiva de novas testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material suficiente do vínculo de emprego doméstico registrado em CTPS e no CNIS e (ii) saber se configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência sem a realização de prova testemunhal complementar requerida pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. As anotações lançadas em carteira de trabalho gozam de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, nos termos do Enunciado n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n. 75 da Turma Nacional de Uniformização.
4. O art. 29-A da Lei n. 8.213/1991 determina a adoção das informações constantes no CNIS para a comprovação de tempo de contribuição, recaindo sobre o empregador doméstico a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei n. 8.212/1991.
5. Havendo início de prova material de labor doméstico, consubstanciado em anotação na CTPS; GPSs; recolhimentos no CNIS e declaração da empregadora, a persistência de dúvida quanto ao contrato de trabalho, historicamente marcado pela precarização e informalidade, recomenda a reabertura da instrução processual, de modo a facultar à parte a complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO:
6. Recurso provido para anular a sentença.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-A e 55, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 19-B.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 75; STJ, AgRg no REsp 864.007/SP, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 10.03.2008.