Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 4013911-66.2026.8.26.0562/SP
AUTOR : RAIRONDI PORTO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A) : STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208)
AUTOR : CLEBER DANTAS VIEIRA (Curador)
ADVOGADO(A) : STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208)
RÉU : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164)
SENTENÇA
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que a ré que mantenha e custeie, de forma integral e contínua, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) em favor do autor, com suporte técnico de enfermagem por 24 horas diárias ininterruptas, sessões regulares de fisioterapia e fonoaudiologia, acompanhamento periódico de médico e enfermeiro, além da disponibilização dos equipamentos necessários (cama hospitalar, aspirador elétrico e suporte de oxigênio) e insumos técnicos diretamente ligados aos atos de enfermagem (luvas de procedimento para uso da equipe, sondas de aspiração, equipos e medicamentos injetáveis prescritos), sob pena de incidência da multa diária já cominada na decisão concessiva da tutela; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada da variação do IPCA) a partir da data da citação inicial válida (artigo 405 do Código Civil).