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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4013911-66.2026.8.26.0562

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
4013911-66.2026.8.26.0562
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4013911-66.2026.8.26.0562/SP

AUTOR : RAIRONDI PORTO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO(A) : STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208)

AUTOR : CLEBER DANTAS VIEIRA (Curador)

ADVOGADO(A) : STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208)

RÉU : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164)

SENTENÇA

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que a ré que mantenha e custeie, de forma integral e contínua, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) em favor do autor, com suporte técnico de enfermagem por 24 horas diárias ininterruptas, sessões regulares de fisioterapia e fonoaudiologia, acompanhamento periódico de médico e enfermeiro, além da disponibilização dos equipamentos necessários (cama hospitalar, aspirador elétrico e suporte de oxigênio) e insumos técnicos diretamente ligados aos atos de enfermagem (luvas de procedimento para uso da equipe, sondas de aspiração, equipos e medicamentos injetáveis prescritos), sob pena de incidência da multa diária já cominada na decisão concessiva da tutela; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada da variação do IPCA) a partir da data da citação inicial válida (artigo 405 do Código Civil).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4013911-66.2026.8.26.0562/SP AUTOR : RAIRONDI PORTO VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208) AUTOR : CLEBER DANTAS VIEIRA (Curador) ADVOGADO(A) : STELLA MARYS SILVA PEREIRA DE CARVALHO (OAB SP139208) RÉU : SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO(A) : VÂNIA DE ARAÚJO LIMA TORO DA SILVA (OAB SP181164) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que a ré que mantenha e custeie, de forma integral e contínua, o tratamento em regime de internação domiciliar (home care) em favor do autor, com suporte técnico de enfermagem por 24 horas diárias ininterruptas, sessões regulares de fisioterapia e fonoaudiologia, acompanhamento periódico de médico e enfermeiro, além da disponibilização dos equipamentos necessários (cama hospitalar, aspirador elétrico e suporte de oxigênio) e insumos técnicos diretamente ligados aos atos de enfermagem (luvas de procedimento para uso da equipe, sondas de aspiração, equipos e medicamentos injetáveis prescritos), sob pena de incidência da multa diária já cominada na decisão concessiva da tutela; CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a contar da data deste arbitramento e acrescido de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil (taxa Selic decotada da variação do IPCA) a partir da data da citação inicial válida (artigo 405 do Código Civil).